Lei Ordinária nº 861/1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE PROFISSIONALIZAÇÃO INFORMAL DE AGRICULTORES DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 861, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE PROFISSIONALIZAÇÃO INFORMAL DE AGRICULTORES DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Profissionalização Informal de Agricultores do Estado de Rondônia, com a finalidade de oferecer condições de profissionalização informal para os agricultores de base familiar e seus familiares.
Parágrafo único. O referido programa oferecerá cursos profissionalizantes nas seguintes áreas:
I - produção agropecuária;
II - administração rural;
III - organização rural;
IV - conservação e preservação do solo e da água;
V - economia doméstica;
VI - industrialização dos produtos agropecuários e florestais;
VII - desenvolvimento rural;
VIII - política agrária.
Art. 2º O Programa de Profissionalização Informal de Agricultores do Estado de Rondônia, será executado pela Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO.
Art. 3º Para o funcionamento deste programa será constituído um Conselho Deliberativo composto por representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - SEAGRI;
II - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Rondônia - FETAGRO;
III - Federação da Agricultura do Estado de Rondônia - FAERON;
IV - Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO;
V - Organização das Cooperativas do Estado de Rondônia - OCER;
VI - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
VII - Fórum das Organizações não Governamentais do Estado de Rondônia;
VIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 1º. Compete ao Conselho Deliberativo a aprovação do regime de funcionamento, do Programa de Profissionalização Informal de Agricultores do Estado de Rondônia.
§ 2º. A nível municipal, competirá aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e/ou similares o encaminhamento de propostas para realização de cursos profissionalizantes e seleção de agricultores.
Art. 4º Os recursos financeiros para implementação dos treinamentos definidos pelo Programa de Profissionalização Informal de Agricultores do Estado de Rondônia, serão alocados no orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - SEAGRI.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4394, de 20/12/99
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.