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Lei Ordinária nº 862/1999

INSTITUI INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA.

LEI Nº 862, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999.

INSTITUI INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Art. 1º Fica instituído às pessoas jurídicas o incentivo fiscal de estímulo ao apoio à produção cultural no Estado de Rondônia, através de patrocínio e investimento.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - patrocínio: a transferência de recursos para a realização de projetos culturais, com finalidades promocionais, publicitárias ou institucionais, sem retorno financeiro;

II - investimentos: a transferência de recursos para a realização de projetos culturais, que tenham como objetivo também o retorno financeiro;

III - incentivador: a pessoa jurídica contribuinte tributário que apoie financeiramente projeto cultural;

IV - empreendedor: o promotor de projeto cultural.

Parágrafo único - Os requisitos e as condições exigidas do empreendedor para candidatar-se aos benefícios desta Lei serão estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 3º O incentivo fiscal consiste na dedução, por parte da pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que apoiar financeiramente projeto cultural, correspondente ao imposto devido mensalmente, dos recursos aplicados no projeto a título de patrocínio ou investimento, na forma e limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º O valor do incentivo será abatido sobre o total do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido dentro do período, pelo contribuinte incentivador, mensalmente, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, obedecendo os seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento) nos casos de patrocínio;

II - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) nos casos de investimento.

§ 1º - A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.

§ 2º - A soma dos recursos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do

Art. 3º não poderá exceder o percentual de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento), relativo ao montante da receita líquida anual do imposto.

§ 3º - Atingido o limite estabelecido neste artigo, o projeto cultural aprovado aguardará o exercício fiscal subsequente para receber o incentivo.

Art. 5º Poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei os patrocínios e investimentos efetuados em projetos culturais que obedeçam aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - produzidos por produtores culturais residentes no Estado de Rondônia pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

II - aprovados pelo órgão de Cultura do Estado de Rondônia nominado no regulamento;

III - portadores do Certificado Estadual de Incentivo Fiscal expedido conforme regulamentação.

Art. 6º Os benefícios desta Lei abrangem os projetos de produção cultural nas áreas de:

I - preservação, conservação e restauração do patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico, paisagístico e ambiental no Estado de Rondônia;

II - música;

III - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;

IV - folclores e artesanato;

V - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

VI - bibliotecas,. Arquivos, museus e centros culturais;

VII - literatura, inclusive obras de referência, revista e catálogos de arte;

VIII - artes plásticas, artes gráficas, "design", filatelia e catálogos de arte;

IX - pesquisa e documentação;

X - transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposição pública;

XI - seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;

XII - bolsas de estudo nas áreas cultural e artística.

Art. 7º É vedada a utilização dos incentivos fiscais instituídos na presente Lei em projetos produzidos ou executados por empresas coligadas ou controladas pelo incentivador, bem como aos ascendentes, aos descendentes em 1º grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador ou sócio deste.

Art. 8º É vedada a concessão dos benefícios de incentivos desta Lei:

I - aos projetos culturais que não visem a exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais;

II - a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares;

III - a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.

Parágrafo único - Não se aplica a vedação de que trata o "caput" deste artigo :

I - entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade relacionada com a área cultural ou artística;

II - pessoa jurídica de direito sem fins lucrativos que tenha a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.

Art. 9º Para receber o apoio financeiro com os recursos previstos na presente Lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pelo órgão competente definido em regulamento.

§ 1º - Apresentado o projeto, será apreciado por comissão técnica, no prazo e forma estabelecidos em regulamento, ouvida a Secretaria de Estado da fazenda.

§ 2º - A comissão técnica, constituída nos termos de regulamento, será composta por técnicos da administração estadual e de entidades de classe da área cultural.

§ 3º - O projeto que contenha a intenção do incentivador em apoiá-lo financeiramente terá prioridade para exame.

§ 4º - A comissão técnica poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto.

Art. 10 - É vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter artístico ou cultural.

Art. 11 - As entidades de classe representativas dos segmentos da cultura terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 12 - O valor total de recursos destinados aos empreendedores previstos nos inciso do parágrafo único do

Art. 8º não poderá ser superior a 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais.

Art. 13 - O incentivador que se utilizar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito à multa correspondente a no mínimo 2 (duas) e no máximo 5 (cinco) vezes o valor que deveria Ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tribunais.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia sobre o total das multas e acréscimos legais às pessoas jurídicas devedoras de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de exercícios anteriores que aplicarem os mesmos valores em projetos culturais e quitarem seus débitos.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de dezembro de 1999.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4439, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2000.

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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