Lei Ordinária nº 862/1999
INSTITUI INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 862, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999.
INSTITUI INCENTIVO FISCAL A PROJETOS CULTURAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:
Art. 1º Fica instituído às pessoas jurídicas o incentivo fiscal de estímulo ao apoio à produção cultural no Estado de Rondônia, através de patrocínio e investimento.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - patrocínio: a transferência de recursos para a realização de projetos culturais, com finalidades promocionais, publicitárias ou institucionais, sem retorno financeiro;
II - investimentos: a transferência de recursos para a realização de projetos culturais, que tenham como objetivo também o retorno financeiro;
III - incentivador: a pessoa jurídica contribuinte tributário que apoie financeiramente projeto cultural;
IV - empreendedor: o promotor de projeto cultural.
Parágrafo único - Os requisitos e as condições exigidas do empreendedor para candidatar-se aos benefícios desta Lei serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 3º O incentivo fiscal consiste na dedução, por parte da pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que apoiar financeiramente projeto cultural, correspondente ao imposto devido mensalmente, dos recursos aplicados no projeto a título de patrocínio ou investimento, na forma e limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º O valor do incentivo será abatido sobre o total do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido dentro do período, pelo contribuinte incentivador, mensalmente, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, obedecendo os seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) nos casos de patrocínio;
II - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) nos casos de investimento.
§ 1º - A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.
§ 2º - A soma dos recursos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do
Art. 3º não poderá exceder o percentual de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento), relativo ao montante da receita líquida anual do imposto.
§ 3º - Atingido o limite estabelecido neste artigo, o projeto cultural aprovado aguardará o exercício fiscal subsequente para receber o incentivo.
Art. 5º Poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei os patrocínios e investimentos efetuados em projetos culturais que obedeçam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - produzidos por produtores culturais residentes no Estado de Rondônia pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
II - aprovados pelo órgão de Cultura do Estado de Rondônia nominado no regulamento;
III - portadores do Certificado Estadual de Incentivo Fiscal expedido conforme regulamentação.
Art. 6º Os benefícios desta Lei abrangem os projetos de produção cultural nas áreas de:
I - preservação, conservação e restauração do patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico, paisagístico e ambiental no Estado de Rondônia;
II - música;
III - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;
IV - folclores e artesanato;
V - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
VI - bibliotecas,. Arquivos, museus e centros culturais;
VII - literatura, inclusive obras de referência, revista e catálogos de arte;
VIII - artes plásticas, artes gráficas, "design", filatelia e catálogos de arte;
IX - pesquisa e documentação;
X - transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposição pública;
XI - seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
XII - bolsas de estudo nas áreas cultural e artística.
Art. 7º É vedada a utilização dos incentivos fiscais instituídos na presente Lei em projetos produzidos ou executados por empresas coligadas ou controladas pelo incentivador, bem como aos ascendentes, aos descendentes em 1º grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador ou sócio deste.
Art. 8º É vedada a concessão dos benefícios de incentivos desta Lei:
I - aos projetos culturais que não visem a exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais;
II - a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares;
III - a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.
Parágrafo único - Não se aplica a vedação de que trata o "caput" deste artigo :
I - entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade relacionada com a área cultural ou artística;
II - pessoa jurídica de direito sem fins lucrativos que tenha a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.
Art. 9º Para receber o apoio financeiro com os recursos previstos na presente Lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pelo órgão competente definido em regulamento.
§ 1º - Apresentado o projeto, será apreciado por comissão técnica, no prazo e forma estabelecidos em regulamento, ouvida a Secretaria de Estado da fazenda.
§ 2º - A comissão técnica, constituída nos termos de regulamento, será composta por técnicos da administração estadual e de entidades de classe da área cultural.
§ 3º - O projeto que contenha a intenção do incentivador em apoiá-lo financeiramente terá prioridade para exame.
§ 4º - A comissão técnica poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto.
Art. 10 - É vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter artístico ou cultural.
Art. 11 - As entidades de classe representativas dos segmentos da cultura terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 12 - O valor total de recursos destinados aos empreendedores previstos nos inciso do parágrafo único do
Art. 8º não poderá ser superior a 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais.
Art. 13 - O incentivador que se utilizar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito à multa correspondente a no mínimo 2 (duas) e no máximo 5 (cinco) vezes o valor que deveria Ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tribunais.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia sobre o total das multas e acréscimos legais às pessoas jurídicas devedoras de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de exercícios anteriores que aplicarem os mesmos valores em projetos culturais e quitarem seus débitos.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de dezembro de 1999.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4439, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2000.
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.