Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 863/1999

NORMATIZA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CÓDIGO DE BARRAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 863, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

NORMATIZA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CÓDIGO DE BARRAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecimentos comerciais e congêneres, que se utilizam do sistema de código de barras, obrigados à colocação de etiqueta ou similar com o preço de venda da mercadoria ou do produto em moeda corrente.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo deverá constar em cada embalagem, da mercadoria ou do produto exposto à venda.

Art. 2º VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO

Art. 3º A fiscalização do cumprimento no disposto nesta Lei, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4396, de 22/12/99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1010/2001 de 04/09/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.