Lei Ordinária nº 863/1999
NORMATIZA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CÓDIGO DE BARRAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 863, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
NORMATIZA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CÓDIGO DE BARRAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecimentos comerciais e congêneres, que se utilizam do sistema de código de barras, obrigados à colocação de etiqueta ou similar com o preço de venda da mercadoria ou do produto em moeda corrente.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo deverá constar em cada embalagem, da mercadoria ou do produto exposto à venda.
Art. 2º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO
Art. 3º A fiscalização do cumprimento no disposto nesta Lei, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4396, de 22/12/99
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1010/2001 de 04/09/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.