Lei Ordinária nº 864/1999
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS QUANTO AO REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS ESTADUAIS PARA OS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS.
LEI Nº 864, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS QUANTO AO REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS ESTADUAIS PARA OS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Órgãos e as Entidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais ficam obrigados a notificar às Câmaras Municipais, os repasses de recursos estaduais efetuados a qualquer título para os respectivos municípios.
§ 1º - A notificação incluirá obrigatoriamente, quanto ao repasse:
I - o seu valor total;
II - o seu objetivo e, se for resultante de convênio celebrado entre as partes, seu número e a sua vigência;
III - o prazo para a prestação de contas, quando for o caso.
§ 2º - A notificação a que se refere este artigo, deverá ser postada no prazo máximo de dois dias úteis após a liberação.
Art. 2º As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas do Estado, o descumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.