Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 865/1999

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE EFETUAR DOAÇÕES DE SANGUE.

LEI Nº 865, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999. - Assembléia

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE EFETUAR DOAÇÕES DE SANGUE.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, decreta:

Art. 1º Será concedido um período de 08 (oito) dias de folga ao servidor público estadual que efetuar 04 (quatro) doações de sangue, no período de 01 (um) ano, à instituição mantida pelo poder Público.

Parágrafo único - Não será computado nesse período, a ausência do serviço por um doa, para a doação de sangue, prevista no

Art. 135, Inciso I da Lei Complementar n.º 68 , de 09 de dezembro de 1992.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de dezembro de 1999.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4439, de 23/02/99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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