Lei Ordinária nº 865/1999
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE EFETUAR DOAÇÕES DE SANGUE.
LEI Nº 865, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999. - Assembléia
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE EFETUAR DOAÇÕES DE SANGUE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, decreta:
Art. 1º Será concedido um período de 08 (oito) dias de folga ao servidor público estadual que efetuar 04 (quatro) doações de sangue, no período de 01 (um) ano, à instituição mantida pelo poder Público.
Parágrafo único - Não será computado nesse período, a ausência do serviço por um doa, para a doação de sangue, prevista no
Art. 135, Inciso I da Lei Complementar n.º 68 , de 09 de dezembro de 1992.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de dezembro de 1999.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4439, de 23/02/99
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.