Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 87/1986

DISCIPLINA A DESIGNAÇÃO DE COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 87, DE 07 DE JANEIRO DE 1986.

DISCIPLINA A DESIGNAÇÃO DE COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Comandante-Geral da Polícia Militar de Rondônia será designado dentre seus Oficiais, pelo Governador do Estado, observada a Legislação Federal pertinente.

§ 1º - O oficial nomeado Comandante-Geral, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da corporação.

§ 2º - O Comandante-Geral não poderá exercer o cargo por tempo superior a 4 (quatro) anos.

Art. 2º O oficial que houver exercido o cargo de Comandante-Geral em caráter efetivo, não poderá ocupá-lo novamente, a não ser após o interregno de 8 (oito) anos, só lhe sendo possível exercer, na Polícia Militar, a função de Assessor Especial do Comandante-Geral para assuntos que lhe forem determinados.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a atividade de Assessor não caracteriza a situação de Agregado, como a prevista no artigo 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 09 de março de 1982.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 07 de janeiro de 1986.

ÂNGELO ANGELIN

Governo

DOE Nº 981, DE 09 DE JANEIRO DE 1986.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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