Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 872/1999

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO.

LEI Nº 872, de 28 de dezembro de 1999.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei trata e delimita o regime de Suprimento de Fundos no âmbito da Administração Direta do Estado de Rondônia.

Art. 2º As despesas que, por motivos excepcionais, ou por sua natureza, não possam subordinar-se ao processamento normal, poderão ser atendidos pelo regime de Suprimento de Fundos.

Art. 3º O regime de Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor designado, para a aplicação em prazo determinado e sujeita à prestação de contas.

Art. 4º A entrega do numerário será sempre precedida de expedição de Portaria de concessão e de emissão de Nota de Empenho em dotação própria.

Art. 5º Não será concedido Suprimento de Fundos a servidor em alcance ou responsável por dois suprimentos.

Art. 6º É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para pagamento de despesa já realizada.

Art. 7º É vedada a utilização do Suprimento de Fundos em finalidade diferente daquela para a qual foi concedido.

Art. 8º A fixação de valores e limites do Suprimento de Fundos dar-se-á por ato do Chefe do poder Executivo, respeitada a legislação pertinente em vigor.

Art. 9º Poderão ser atendidas por Suprimento de Fundos, as despesas decorrentes de:

I - transporte para deslocamento a serviço;

II - diligência policial;

III - encargos legais e judiciais;

IV - materiais de consumo, em quantidade restrita para utilização imediata, de inconveniente estocagem ou por falta temporária e eventual no almoxarifado;

V - serviços de terceiros em geral, de pequena monta;

VI - compras ou serviços de valor ou especificações especiais, previamente autorizados pelo chefe da unidade administrativa adquirente;

VII - alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência, de saúde ou de educação, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de atendimento.

Art. 10 - As unidades administrativas descentralizadas, ou não, poderão ser atendidas mediante o regime de Suprimento de Fundos, concedido em base mensal, obedecido o disposto no artigo 8º desta Lei.

Art. 11 - Por ato do Chefe do Poder Executivo esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

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