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Lei Ordinária nº 876/1999

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N.º 430, DE 21 DE JULHO DE 1992, QUE CRIOU O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE.

LEI Nº 876, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N.º 430 , DE 21 DE JULHO DE 1992, QUE CRIOU O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos da Lei n.º 430 , de 21 de julho de 1992, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde - CES, com formação paritária de 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da Saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de prestadores de serviços públicos e privados, tem a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

II - um representante do hospital de Guarnição;

III - um representante da Fundação Nacional de Saúde;

IV - um representante das empresas privadas prestadoras de serviços de saúde;

V - um representante das Irmãs de Caridade da Comunidade Santa Marcelina;

VI - um representante do Sindicato dos Farmacêuticos e Bioquímicos;

VII - um representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde;

VIII - um representante das entidades representativas dos médicos;

IX - um representante das entidades representativas dos enfermeiros;

X - um representante dos sindicatos dos trabalhos na área de saúde;

XI - um representante da Ordem dos Ministros Evangélicos no Estado;

XII - um representante da Igreja Católica no Estado;

XIII - um representante das entidades de portadores ou amigos de portadores de patologia e de entidades de portadores de deficiência;

XIV - um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

XV - um representante do Conselho Regional de Medicina - CREMERO;

XVI - um representante de entidades de trabalhadores vinculados à indústria e/ou comércio do Estado;

XVII - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Rondônia - FETAGRO;

XVIII - um representante das comunidades dos povos indígenas dos Estado;

XIX - um representante das entidades de defesa do consumidor e das associações de bairros;

XX - um representante das entidades representativas da mulher rondoniense.

§ 1º - A indicação dos representantes e seus respectivos suplentes será efetuada pelas direções de cada entidade, órgão ou movimento, junto à Secretaria de Estado da Saúde e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Havendo mais de uma entidade concorrente à ocupação de uma mesma vaga no Conselho, a escolha dar-se-á por sorteio, em data amplamente divulgada, respeitando-se o rodízio anual as entidades, de forma a garantir a contemplação de todas.

§ 3º - Cada entidade ou movimento poderá concorrer apenas a uma única vaga no Conselho, mesmo que em seu estatuto haja possibilidade de enquadramento em mais de uma.

§ 4º - Fica vedada a escolha de representantes de entidade ou movimento já com assento no Conselho para, num mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade.

§ 5º - Perderá a vaga no Conselho, a entidade e/ou movimento que tiver três faltas, consecutivas ou alternadas, nas reuniões do Conselho, sendo substituída por outra entidade, conforme disposto no

§ 2º deste artigo.

§ 6º - Os órgãos, entidades e movimentos referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Secretário de Estado da Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.

§ 7º - As funções de membro do Conselho Estadual de Saúde - CES não serão remuneradas, sendo seu exercício, considerado relevante serviço à prestação da saúde da população.

§ 8º - Será de um ano o mandato dos Conselheiros, permitida uma recondução, exceto o Secretário de Estado da Saúde que terá assento permanente.

§ 9º - O Presidente nato do Conselho é o Secretário de Estado da Saúde e o seu Secretário-Geral será eleito pelo período de um ano, entre seus membros, pelo voto da maioria absoluta.

Art. 5º ...

§ 1º - As sessões plenárias do Conselho Estadual de Saúde - CES instalar-se-ão em "quorum" de maioria simples de seus membros registradas em livro de presença e deliberará pela maioria dos votos estipulados pelo quorum do dia, computados como votos em branco as omissões por silêncio ou ausências ulteriores antes do término da reunião.

§ 2º - Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º - É vedado o voto por procuração.

§ 4º - O Presidente do Conselho poderá, além do voto comum, exercer o voto de qualidade na necessidade de desempate.

§ 5º - Poderá o Presidente do Conselho deliberar " ad referendum " nas situações de extrema emergência, obrigando-se no menor prazo, inserir a matéria para reanálise e discussão da plenária, junto com as devidas justificativas.

§ 6º - As decisões do Conselho Estadual de Saúde - CES serão consubstanciadas em Resoluções.

§ 7º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual de Saúde deverão Ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Art. 10 - A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde - CES serão detalhados no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos seus membros e homologado por decreto governamental.

Art. 11 - As atividades do Conselho Estadual de Saúde - CES, serão custeadas com orçamento próprio do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 12 - Todos os recursos do Sistema Único de Saúde - SUS terão que obrigatoriamente, serem creditados na conta única da Secretaria de estado da Saúde e administrados pelo titular da pasta e, ao Conselho Estadual de Saúde, compete a fiscalização".

Art. 2º Ficam renumerados os artigos 11 e 12 da Lei n.º 430 , de 21 de julho de 1992, para artigos 13 e 14.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4402, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

Art. 1

Art. 5

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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