Lei Ordinária nº 88/1986
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE RONDÔNIA E SEUS INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 88, DE 07 DE JANEIRO DE 1986.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE RONDÔNIA E SEUS INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Meio Ambiente destinado a estabelecer a Política Ambiental do Estado e promover, dentro de todos os setores do Executivo e a nível das Municipalidades, a gestão adequada dos recursos naturais e ambientais,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público.
Art. 2º A Política Ambiental tem por objetivo:
I - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação e conservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - a definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses dos municípios que assegurem a sua perenidade;
III - o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - a integração ordenada dos recursos ambientais nos processos de ordenamento territorial, urbanização, industrialização e povoamento;
V - a orientação do desenvolvimento tecnológico adequado às características dos ecossistemas do Estado;
VI - a promoção de educação ambiental na educação, formal e não formal, com difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgação de dados e informações ambientais objetivando a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VII - a promoção da participação da comunidade na implementação da Política de Meio Ambiente do Estado;
VIII - a avaliação constante da saúde e das condições psico-sociais no que se refere aos aspectos da qualidade de vida associada com a qualidade ambiental;
IX - a prevenção, proibição, controle e correção de atividades que degradam ou poluam o meio ambiente;
X - a coordenação de atividades da administração pública relacionadas com o ambiente, a qual deve ser considerada em todos os níveis de decisão.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se:
§ 1º - Meio Ambiente, tudo que envolve e condiciona o homem, constituindo o seu mundo, e dá suporte para a sua estabilidade física, suas condições psico-sociais e propícia sua promoção cultural, econômica e social.
§ 2º - Recursos naturais, os componentes da litosfera, hidrosfera, atmosfera e biosfera, passíveis de serem explorados como insumos para diferentes setores da economia.
§ 3º - Recursos ambientais, os recursos naturais e os demais componentes dos ecossistemas necessários à manutenção do equilíbrio ecológico, à proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, pré-histórico e turístico, e à qualidade de meio ambiente associada à qualidade de vida.
§ 4º - Degradação ambiental, a alteração adversa das características fisionômicas e ecodinâmicas do meio ambiente.
§ 5º - Poluição, toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais, resultantes de atividade que:
I - prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ou que possam vir a comprometer, direta e indiretamente, seus valores culturais;
II - criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III - afetem, desfavoravelmente, a biota;
IV - comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - alterem desfavoravelmente o patrimônio cultural, histórico, arqueológico e pré-histórico;
VI - lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
§ 6º - Poluidor, é toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta e indiretamente, por atividade que possa ser enquadrada nos parágrafos 4º e 5º deste Artigo.
Art. 4º O Sistema Estadual de Meio Ambiente é composto de:
I - Órgão Central: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, responsável pela formulação e coordenação da Política Ambiental do Estado;
II - Órgão de Coordenação Técnico-Executiva: a Secretaria Executiva do CONSEMA, responsável pelo planejamento executivo e avaliação de implementação do Plano Estadual do Meio Ambiente;
III - órgãos setoriais, responsáveis, direta e indiretamente, pelas ações decorrentes do Plano Estadual do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 5º Compete ao CONSEMA:
I - definir a Política Ambiental para o Estado, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias à compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - promover a elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente, consignando as estratégias de ação e medidas a serem tomadas para implementação da Política Estadual do Meio Ambiente;
III - promover a elaboração do documento "Relatório sobre a Qualidade do Meio Ambiente do Estado", que deverá ser levado à apreciação da Assembléia Legislativa Estadual, ao início de seus períodos legislativos;
IV - aprovar os programas, projetos e demais ações dos órgãos e entidades da administração estadual que interfiram na conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;
V - apreciar e manifestar-se sobre programas, projetos e outras ações dos demais níveis de governo e instâncias administrativas que interfiram na conservação, defesa e melhoria do meio ambiente, no sentido de promover sua inserção no âmbito da Política Estadual do Meio Ambiente e do Plano Estadual do Meio Ambiente.
Art. 6º O CONSEMA será presidido pelo Governador do Estado e composto pelos titulares de órgãos da administração direta e indireta estadual a serem relacionados em Decreto, além dos presidentes da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Agricultura, Política Agrária, Abastecimento e Meio Ambiente da Assembléia Legislativa.
Art. 7º Constituem a Secretaria Executiva do CONSEMA:
I - Coordenadoria de Programas e Projetos;
II - Coordenadoria de Documentação e Informação;
III - Assessoria Jurídica; e,
IV - Setor de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva do CONSEMA será dirigida pelo Secretário Executivo, nomeado pelo Governador do Estado, que substituirá o Presidente do CONSEMA nos seus impedimentos.
Art. 8º Considera-se Órgãos Setoriais do Sistema as Unidades da Administração Direta e Indireta Estadual.
Parágrafo único - Para atendimento de suas atribuições, os órgãos setoriais utilizarão suas estruturas técnico-administrativas, ficando vedada a criação de quaisquer outras unidades para este fim, sem a prévia anuência do CONSEMA.
Art. 9º Quando se fizer necessário representantes de órgãos federais e municipais, entidades organizadas da sociedade civil, bem como representantes do Legislativo, a nível municipal e federal, poderão solicitar que se façam ouvir pelo CONSEMA e dele obter a manifestação expressa em questão de relevante interesse para a gestão ambiental do Estado.
Art. 10 - São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente de Rondônia:
I - o diagnóstico ambiental;
II - o Plano Estadual de Meio Ambiente;
III - o Relatório Anual sobre a qualidade do meio ambiente;
IV - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
V - a avaliação de impactos ambientais;
VI - a avaliação de riscos ambientais;
VII - o zoneamento ambiental;
VIII - o licenciamento prévio e obrigatório e a revisão, total e parcial, de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
IX - a criação de unidades de conservação e preservação dos ecossistemas representativos do Estado;
X - o Sistema Estadual de informações sobre o meio ambiente;
XI - o cadastro técnico estadual de atividades e instrumentos de defesa ambiental;
XII - as sanções desciplinadoras ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à conservação ou preservação do meio ambiente e à correção da degradação ambiental;
XIII - os incentivos à produção e instalação de equipamento, e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria de qualidade ambiental.
Parágrafo único - Compete ao CONSEMA estabelecer, através de deliberações normativas, os procedimentos relativos à aplicação dos instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente.
Art. 11 - Fica criado o Fundo Especial de Proteção ambiental, destinado a custear a execução da Política Estadual de Meio Ambiente, expressa no Plano Estadual de Meio Ambiente, seus programas, projetos e demais atividades atinentes, constituídos das receitas provenientes:
I - da dotação orçamentária do Estado para a área ambiental;
II - das multas aplicadas na conformidade com dispositivos legais destinados à proteção ambiental;
III - dos empréstimos e outras formas de financiamento tomados pelo Estado para a execução das ações de proteção e gerenciamento ambiental;
IV - dos recursos alocados por convênios nacionais e internacionais para a área ambiental; e,
V - de doações.
Parágrafo único - Os recursos aludidos neste artigo serão depositados na conta do Fundo que será gerido pelo Secretário Executivo do CONSEMA, na conformidade com as diretrizes emanadas do CONSEMA, e somente poderão ser utilizados para execução da Política Estadual do Meio Ambiente.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 07 de janeiro de 1986.
ÂNGELO ANGELIN
Governo
DOE Nº 981, DE 09 DE JANEIRO DE 1986.
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Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 547/1993 de 30/12/1993
Lei Ordinária nº 262/1990 de 11/01/1990
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.