Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 880/2000

DISCIPLINA O USO DE APARELHOS SONOROS EM LOCAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 880, DE 06 DE JANEIRO DE 2000.

DISCIPLINA O USO DE APARELHOS SONOROS EM LOCAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos, destinados ao lazer, à cultura e à hospedagem, que utilizem fonte sonora ou qualquer sistema de ampliação de som, ficam obrigados a dispor de tratamento acústico que evite a passagem do som para o exterior.

§ 1º. Não se aplicam às entidades religiosas os dispositivos desta Lei.

§ 2º. Os atuais estabelecimentos que se enquadrem no disposto nesta Lei, terão um prazo de 90 9noventa) dias, para adaptarem-se às exigências.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

a) multa de 10.000 (dez mil) UPF`s;

b) interdição do estabelecimento, até a sua completa regularização acústica.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Segurança Pública, fiscalizar o cumprimento desta Lei, em conjunto com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, que através de instrumentos de medição, auferirá a intensidade de som dos estabelecimentos fiscalizados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de janeiro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE. Nº 4407, 07/01/2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.