Lei Ordinária nº 880/2000
DISCIPLINA O USO DE APARELHOS SONOROS EM LOCAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 880, DE 06 DE JANEIRO DE 2000.
DISCIPLINA O USO DE APARELHOS SONOROS EM LOCAIS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos, destinados ao lazer, à cultura e à hospedagem, que utilizem fonte sonora ou qualquer sistema de ampliação de som, ficam obrigados a dispor de tratamento acústico que evite a passagem do som para o exterior.
§ 1º. Não se aplicam às entidades religiosas os dispositivos desta Lei.
§ 2º. Os atuais estabelecimentos que se enquadrem no disposto nesta Lei, terão um prazo de 90 9noventa) dias, para adaptarem-se às exigências.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
a) multa de 10.000 (dez mil) UPF`s;
b) interdição do estabelecimento, até a sua completa regularização acústica.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Segurança Pública, fiscalizar o cumprimento desta Lei, em conjunto com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, que através de instrumentos de medição, auferirá a intensidade de som dos estabelecimentos fiscalizados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de janeiro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE. Nº 4407, 07/01/2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.