Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 883/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER ENCONTRO DE CONTAS DE CONTRIBUINTES QUE POSSUAM DÉBITOS DE IPVA E CRÉDITO DE SALÁRIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO ESTADO, NA FORMA DA LEI Nº 789, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998 E DO DECRETO Nº 8669, DE 25 DE MARÇO DE 1999.

LEI Nº 883, DE 03 DE JANEIRO DE 2000.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER ENCONTRO DE CONTAS DE CONTRIBUINTES QUE POSSUAM DÉBITOS DE IPVA E CRÉDITO DE SALÁRIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO ESTADO, NA FORMA DA LEI Nº 789 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998 E DO DECRETO Nº 8669 , DE 25 DE MARÇO DE 1999.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do

Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao contribuinte devedor e credor do Estado encontro de contas dos créditos tributários provenientes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 2º Somente poderá ser compensado o crédito decorrente de saldo de salários e ordenados devidos pelo Estado e não pagos em prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 3º No caso do contribuinte possuir mais de um veículo, para efeitos de compensação, poderão ser considerados os débitos e os créditos de todos os veículos do contribuinte, indistintamente.

Art. 4º Os contribuintes que forem titulares de créditos por saldo de salários atrasados, mas que não estejam em epígrafe no débito proveniente do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, poderão solicitar a compensação com o débito vencido ou vincendo, até seu valor integral, observado a restrição prevista no artigo 5º.

Art. 5º Os credores que não forem os titulares dos débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, deverão apresentar farta documentação, em processo elaborado pelo Departamento Estadual de Trânsito --DETRAN, para vincular o credor ao débito.

Art. 6º Fica estabelecido como limite mensal para as operações de encontro de contas previsto no artigo 1º, por todos os contribuintes com saldo de salários a receberem do Estado, o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do total da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do mês anterior.

§ 1º. Se o total das compensações realizadas durante o mês não alcançar o limite previsto, o valor remanescente poderá ser computado para o mês subsequente.

§ 2º. Observar-se-á, para apuração do limite previsto no "caput" deste artigo, a ordem cronológica de protocolo de solicitação de compensação de débito e crédito na Controladoria Geral de Finanças, transferindo-se os pedidos excedentes para o mês seguinte.

Art. 7º A compensação será efetivada pela Controladoria Geral de Finanças, em agência bancária da rede arrecadadora, mediante autenticação simultânea do documento de arrecadação do débito e do documento correspondente ao crédito.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, o contribuinte outorgará à agência bancária, na assinatura da solicitação de compensação de débito e crédito, poderes para o recebimento do crédito e quitação do débito.

Art. 8º O contribuinte interessado em realizar a compensação prevista nesta Lei deverá protocolizar na Controladoria Geral de Finanças, em 04 (quatro) vias, a solicitação de compensação de débito e crédito, instruída conforme o modelo instituído no Decreto Lei 8669 , de 25 de março de 1999.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 03 de janeiro de 2000.

DOE. 4439, 23/02/00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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