Lei Ordinária nº 887/2000
DISPÕE SOBRE A DEFESA SANITÁRIA VEGETAL NO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 887, DE 21 DE MARÇO DE 2000.
DISPÕE SOBRE A DEFESA SANITÁRIA VEGETAL NO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao Poder Executivo promover ações para manutenção e recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica, no Estado de Rondônia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Defesa Sanitária Vegetal o serviço de preservação de pragas quarentenárias A1 e A2 e de controle de pragas de qualidade.
§ 1º. A prevenção citada no "caput" deste artigo, será efetivada através de campanha educativa, inspeção, quarentena e fiscalização.
§ 2º. O controle referido neste artigo, será exercido através de:
a) campanha educativa;
b) adoção de medidas fitossanitárias de programas de controle de pragas;
c) inspeção de vegetais, produtos e subprodutos vegetais;
d) fiscalização do trânsito e comércio de vegetais, subprodutos e partes de vegetais.
Art. 3º A normatização, coordenação, execução, inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Vegetal em Rondônia são de competência da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, dentro do que é delimitado pela legislação federal.
Art. 4º Compete, ainda, à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON:
I - listar e publicar, smepre que necessitar atualização, as pragas de qualidade, as pragas quarentenárias A1 e as pragas quarentenárias A2, informando seus respectivos hospedeiros;
II - estabelecer programas para o controle das pragas de qualidade e das pragas quarentenárias A2, no Estado de Rondônia;
III - decretar "Áreas Livre de Praga" e "Área de Baixa Prevalência".
Parágrafo único. Para a execução das atividades relativas a prevenção e controle de pragas, previstas nesta Lei, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, contará com o apoio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e das Polícias Militar e Civil do Estado de Rondônia, quando necessário.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ só emitirá documento de arrecadação a produtos e subprodutos vegetais que estiverem acompanhados dos documentos fitossanitários, quando exigidos, emitidos pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 6º Os atos de inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei serão aplicados sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que produzir, acondicionar, armazenar, embalar, transportar, comercializar ou manipular vegetal ou parte de vegetal e material biológico.
Art. 7º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, das propriedades e estabelecimentos ficam obrigados a:
I - requerer cadastro na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, renovado anualmente;
II - cumprir as determinações indicadas pela Defesa Sanitária Vegetal para prevenção, combate, controle e erradicação, nos prazos e condições fixados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
III - comunicar à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, a existência de vegetais ou partes de vegetais e subprodutos que sejam: mudas, galhos, estacas, borbulhas, frutas, sementes, raízes, tubérculos, bulhos, rizomas, folhas e flores, portadores de pragas quarentenárias A2;
IV - permitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse da Defesa Sanitária Vegetal;
V - prestar à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, nos prazos por ela estabelecidos, todas as informações necessárias à execução das ações de Defesa Sanitária Vegetal;
VI - comprovar ter realizado, dentro dos prazos fixados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, as medidas previstas pela Defesa Sanitária Vegetal para prevenção, combate, controle e erradicação das pragas.
Art. 8º Na execução, inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Vegetal, é conferido à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, o poder de polícia administrativa, ficando consequentemente assegurado ao funcionário designado para as atividades previstas nesta Lei, o livre acesso nos locais de medidas fitossanitárias.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização que alude este artigo serão exercidas por funcionários da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com formação profissional de nível médio ou superior na área agronômica e florestal que coordenará os de nível médio, nas suas respectivas áreas de competência, mediante credenciamento do Diretor Técnico.
Art. 9º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - vegetal - planta viva e suas partes, incluindo sementes;
II - produto vegetal - material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou a de seu processamento, podem criar um risco de dispersão de pragas;
III - praga - qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos para os vegetais ou produtos vegetais;
IV - praga quarentenária A1 - uma praga de importância econômica potencial para o Estado de Rondônia e que não está presente nele, em relação às pragas ocorrentes no território brasileiro;
V - praga quarentenária A2 - uma praga de importância econômica potencial para o Estado de Rondônia, que tem distribuição limitada e é oficialmente controlada;
VI - pragas não quarentenárias regulamentáveis - pragas não quarentenárias, mas passíveis de regulamentação devido ao seu dano econômico;
VII - controle oficial - toda medida fitossanitária efetivamente fiscalizada e/ou executada pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
VIII - praga de qualidade - praga de importância econômica significativa e verificável, que afeta o uso proposto dos vegetais ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuída no Estado de Rondônia;
IX - uso proposto - destino final do vegetal, ou suas partes, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização;
X - controle (de uma praga) - contenção, supervisão ou erradicação da população de uma praga;
XI - inspeção - exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de normalização, para determinar se existem pragas presentes e/ou determinar o cumprimento das regulamentações/regulações fitossanitárias;
XII - hospedeiros - qualquer espécie vegetal que pode ser infestada ou infectada por uma praga específica;
XIII - quarentena - confinamento oficial de vegetais ou produtos vegetais sujeitos a regulamentações fitossanitárias, para observação e investigação u para futura inspeção, prova e/ou tratamento;
XIV - área livre de praga - uma área na qual uma praga específica não ocorre como demonstra e evidência científica e na qual, quando corresponde, esta condição é oficialmente mantida;
XV - área de baixa prevalência - uma área dentro da qual a presença de uma praga está abaixo dos níveis de dano econômico e está submetida a vigilância efetiva e/ou medidas de controle;
XVI - prospecção - procedimentos metódicos para determinar as características da população de uma praga ou para determinar que espécies existem dentro de uma área;
XVII - tratamento - procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover ou tornar inférteis as pragas;
XVIII - medida fitossanitária - procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle de pragas de vegetais e produtos vegetais.
Art. 10. Todo ingresso no Estado de Rondônia, de vegetais, produtos e subprodutos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A1, fica condicionado:
I - a apresentação dos documentos fitossanitários exigidos pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, para o trânsito interestadual;
II - a identificação por lote ou produto;
III - a inspeção;
IV - a análise ou exame laboratorial e tratamento quarentenário, quando o caso requerer.
§ 1º. O transportador de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos de origem vegetal e materiais biológicos que não estejam de posse dos documentos a que alude este artigo, além de sujeitarem-se às penalidades previstas em regulamento, quando apreendidos na entrada do Estado de Rondônia, retornará obrigatoriamente à origem, com as despesas correndo por conta do transportador.
§ 2º. Os veículos ou objetos com os quais houver contato de vegetais, parte de vegetais, produtos e subprodutos de origem vegetal contaminados ou, ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas serão desinfetados ou esterilizados e os materiais encontrados serão destruídos, correndo as despesas por conta do proprietário.
Art. 11. É vedada a comercialização ambulante de vegetais e partes de vegetais, sementes e insumos de uso agrícola no Estado de Rondônia.
Art. 12. Para efeito de adoção de programas de controle de pragas, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:
I - destruição de restos culturais;
II - destruição de vegetais, produtos e subprodutos vegetais;
III - interdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de pragas de qualidade e pragas quarentenárias A2;
IV - desingecção de veículos e máquinas;
V - uso de cultivares indicadas;
VI - tratamento de vegetais e produtos vegetais;
VII - outras instituídas por programas de controle de pragas.
Art. 13. Os proprietários e detentores a qualquer título, de vegetais, produtos e subprodutos vegetais, ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas pelos programas de controle de pragas.
Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização a quem for prejudicado por motivo de aplicação de medidas fitossanitárias.
Art. 14. Ficam sujeitos a inspeção e fiscalização, de que trata esta Lei, todo armazém, propriedade rural, propriedade urbana, estabelecimento comercial e veículos em trânsito intraestadual e interestadual.
§ 1º. A inspeção e fiscalização, referida neste artigo, será exercida sobre os vegetais e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2 e de pragas de qualidade, quanto:
a) as aspecto sanitário;
b) a adotação de medidas fitossanitárias de programas de controle de pragas;
c) a prospecção de pragas.
§ 2º. As propriedades produtoras de vegetais e produtos vegetais, e os estabelecimentos de comércio de vegetais, produtos e subprodutos vegetais, ficam sujeitos, ainda, a inspeção e fiscalização no que diz respeito a:
a) cadastramento na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
b) controle de vendas;
c) identificação por lote ou produto.
Art. 15. O trânsito intraestadual e interestadual de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga quarentenária A2 e não quarentenárias regulamentáveis, com destino a locais oficialmente livres de tais pragas, somente será permitido quando acompanhados de documentos fitossanitários, conforme o que dispõe o artigo 10.
Parágrafo único. Ainda serão exigidos documentos fitossanitários para o trânsito de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de praga de qualidade, quando estabelecido por programa de controle.
Art. 16. Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis, aos infratores das disposições previstas nesta Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência - para qualquer infração;
II - multas, na seguinte graduação:
1 - de 50 (cinquenta) UFIR ou a que vier substituí-la:
a) aos que deixarem de cumprir o disposto no art. 10;
b) aos que deixarem de cumprir as exigências do inciso I do
Art. 7º;
c) aos que deixarem de cumprir o disposto no art. 15 e o seu parágrafo único;
2 - de 100 (cem) UFIR ou a que vier substituí-la:
a) aos que resistirem ao cumprimento dos incisos II, IV, V do
Art. 7º;
b) aos que resistirem ao cumprimento do
Art. 13;
3 - de 200 (duzentos) UFIR ou a que vier substituí-la:
a) aos que deixarem de cumprir os incisos II e VI do
Art. 7º;
b) aos que deixarem de cumprir o
Art. 11;
4 - de 500 (quinhentas) UFIR ou a que vier substituí-la:
a) aos que simularem medidas de prevenção, combate e controle estabelecidos em regulamento, com o objetivo de se furtarem ao cumprimento do inciso VI do
Art. 7º;
III - suspensão de comercialização de vegetais e produtos vegetais;
IV - apreensão de vegetais e produtos vegetais;
V - condenação de vegetais e produtos vegetais com mudança de uso proposto;
VI - condenação de vegetais e produtos vegetais com destruição;
VII - suspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;
VIII - cancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais, produtos e subprodutos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais, produtos e subprodutos vegetais;
IX - interdição de propriedades para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de pragas de qualidade e pragas quarentenárias A2;
X - tratamento de vegetais e produtos vegetais;
XI - destruição de vegetais e produtos vegetais;
XII - destruição de restos culturais.
§ 1º . A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência.
§ 2º . O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta Lei.
Art. 17. Ficam instituídas as taxas relativas às atividades de Defesa Sanitária Vegetal, que serão cobradas com base na seguinte tabela:
I - emissão de documentos fitossanitários:
a) permissão de trânsito de vegetais - 10 (dez) UFIR ou a que vier substituí-la;
b) certificado fitossanitário de origem - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;
c) atestado de tratamento de vegetais e produtos vegetais - 10 UFIR ou a que vier substituí-la;
d) atestado de destruição de restos culturais, de vegetais e produtos vegetais - 10 (dez) UFIR ou a que vier substituí-la;
e) atestado de expurgo/tonelada - 1 (uma) UFIR ou a que vier substituí-la;
f) autorização para aquisição de mudas cítricas - 10 (dez) UFIR ou a que vier substituí-la;
g) cadastro de viveiro - 40 (quarenta) UFIR ou a que vier substituí-la;
h) outros instituídos por programas de controle de pragas - 30 (trinta) UFIR ou a que vier substituí-la;
II - prestação de serviços:
a) desinfestação de veículos e máquinas - 5 (cinco) UFIR ou a que vier substituí-la;
b) análise ou exame de vegetais e produtos vegetais/tonelada - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;
c) teste tetrazólio - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;
d) amostra e análise de sementes forrageiras - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;
e) amostra e análise de sementes de grandes culturas - 15 (quinze) UFIR ou a que vier substituí-la;
f) análise biológica - 20 (vinte) UFIR ou a que vier substituí-la;
g) credenciamento de profissional para realizar expurgo de algodão - 50 (cinquenta) UFIR ou a que vier substituí-la;
h) vistoria para verificação de destruição de soqueira de algodão por km rodado - 10 (uma) UFIR ou a que vier substituí-la;
i) outros instituídos por programas de controle de pragas - 30 (trinta) UFIR ou a que vier substituí-la.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são os especificados em regulamento e o produto da arrecadação será recolhido na conta bancária arrecadadora da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 18. As multas e as taxas serão recolhidas a favor da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, em conta bancária arrecadadora da AgÊncia.
Art. 19. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos fitossanitários e outros pela prestação de serviços, análise de produtos, teste tetrazólio e de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade vegetal destinam-se ao atendimento das despesas da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com a execução do Programa de Defesa Agropecuária no Estado.
Art. 20. Considera-se infração, a inobservância a esta Lei e à sua regulamentação, bem como às medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle de pragas.
Parágrafo único. Responde pela infração referida neste artigo, quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 21. O regulamento desta Lei será aprovado pelo Conselho Deliberativo da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 22. As empresas que se enquadrarem nesta Lei e que estejam em funcionamento na data de sua publicação, terão um prazo de 60 (sessenta) dias após a sua regulamentação, para se registrarem junto a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 428 , de 21 de julho de 1992.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE. Nº 4457, 22/03/00
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 428/1992 de 21/07/1992