Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 889/2000

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 889, DE 24 DE ABRIL DE 2000.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na Administração Direta, a Gratificação de Incentivo às Atividades de Comunicação Social.

Art. 2º Os técnicos de Comunicação Social, estatutários, que prestam assessoramento direto ao Governador do Estado, lotados na Diretoria de Comunicação Social, farão jus à gratificação de que trata o art. 1º desta Lei, no valor do CDS-11, e os designados para o exercício do Cargo de Assessor de Imprensa nos demais órgãos setoriais, farão jus à gratificação no valor do CDS-12.

Parágrafo único. Serão beneficiados com a gratificação de que trata esta Lei, os servidores portadores de Diplomas de Nível Superior e/ou Registro de Jornalista Profissional.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento do órgão onde o servidor tiver vínculo empregatício.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 de abril de 2000.

DOE. Nº 4483, 02/05/00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.