Lei Ordinária nº 89/1986
CRIA O INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 89, DE 07 DE JANEIRO DE 1986.
CRIA O INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto Estadual de Florestas - IEF, entidade Autárquica, dotado de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, com patrimônio próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, destinado a implantar medidas necessárias à conservação, preservação e utilização sócio-econômica dos recursos florestais, formular e promover a Política Florestal no Estado de Rondônia, em consonância com a Política Florestal Nacional.
Art. 2º Ao Instituto compete:
I - inventariar, periodicamente, a flora e a fauna do Estado;
II - realizar a extensão florestal;
III - promover o manejo de bacias hidrográficas;
IV - promover o manejo da flora e da fauna;
V - implantar e administrar Unidades de Conservação e Preservação;
VI - criar e administrar jardins zoológicos;
VII - promover a Educação Ambiental;
VIII - promover o florestamento e o reflorestamento;
IX - promover a recuperação florística de áreas degradadas pela colonização, exploração agropecuária ou florestal e extração de minérios e minerais;
X - promover os estudos necessários referentes aos impactos e consequências ambientais advindos da construção de barragens, aeroportos e outras obras ou serviços;
XI - eleger áreas prioritárias ao florestamento e ao reflorestamento através de Distritos Florestais;
XII - promover os estudos necessários das espécies florestais desconhecidas, com o intuito de descobrir sucedâneos às espécies largamente exploradas;
XIII - executar as atividades de fiscalização da flora e fauna;
XIV - implantar Centros de Treinamento e Capacitação de mão-de-obra e assistência técnica especializada a empresas e empreendimentos florestais;
XV - administrar e manejar as Reservas Florestais em Bloco dos projetos de assentamento do INCRA;
XVI - incentivar o desenvolvimento de sistemas agro-florestais, silvo-pastoris e agro-silvo-pastoris;
XVII - auxiliar a Delegacia do IBDF, em Rondônia, no cumprimento da legislação vigente quanto à obrigatoriedade do registro de pessoas físicas e jurídicas consumidoras ou comerciantes de produtos e subprodutos da flora e fauna, bem como os pedidos de desmatamento;
XVIII - executar outras atividades consideradas imprescindíveis à conservação e preservação da flora e fauna.
Art. 3º Constituem receita do Instituto:
I - dotação orçamentária atribuída pelo Estado;
II - créditos especiais abertos por leis e por força de convênios, contratos, etc;
III - rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da flora e fauna, consoante a aplicação da taxa florestal;
IV - empréstimos, subvenções, dotações e outras rendas que eventualmente receber;
V - multas, doações e legados;
VI - rendas de qualquer natureza resultantes do exercício de suas atividades.
Parágrafo único - A título de legalização da captação orçamentária, o Poder Legislativo Estadual, através de Lei, criará a Taxa Florestal que incidirá sobre a exploração e comercialização de produtos e subprodutos da flora e da fauna e a regulamentação de multas aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que infringirem a legislação pertinente.
Art. 4º O Instituto gozará, em toda plenitude, dos privilégios e imunidades conferidas pelo Estado no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações.
Art. 5º O Instituto Estadual de Florestas, na execução da política florestal, o fará com estrita observância do Código Florestal - Lei Federal nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965; Lei Federal nº 5.197 , de 03 de janeiro de 1976, de proteção à fauna e demais legislação pertinente.
Art. 6º O Instituto Estadual de Florestas será dirigido por uma diretoria composta por pessoas habilitadas, de reconhecida capacidade técnica e administrativa, com conhecimento na área florestal, indicadas pelo Secretário de Estado da Agricultura e nomeadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - A Diretoria do Instituto Estadual de Florestas será constituída de um Presidente e dois Diretores.
Art. 7º O quadro de pessoal necessário à implantação e funcionamento do Instituto Estadual de Florestas será composto por servidores do quadro de pessoal do Governo do Estado, considerados disponíveis e aptos.
Parágrafo único - O preenchimento de vagas no quadro de pessoal do Instituto Estadual de Florestas será precedido de Concurso Público de provas e de provas e títulos.
Art. 8º O Orçamento do Instituto Estadual de Florestas será elaborado de acordo com as normas e princípios da legislação pertinente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a sua implantação e funcionamento.
Art. 9º No prazo de 60 dias o Poder Executivo regulamentará a criação do Instituto Estadual de Florestas, visando à sua imediata instalação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 07 de janeiro de 1986.
ÂNGELO ANGELIN
Governo
DOE Nº 981, DE 09 DE JANEIRO DE 1986.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.