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Lei Ordinária nº 89/1986

CRIA O INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 89, DE 07 DE JANEIRO DE 1986.

CRIA O INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Instituto Estadual de Florestas - IEF, entidade Autárquica, dotado de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, com patrimônio próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, destinado a implantar medidas necessárias à conservação, preservação e utilização sócio-econômica dos recursos florestais, formular e promover a Política Florestal no Estado de Rondônia, em consonância com a Política Florestal Nacional.

Art. 2º Ao Instituto compete:

I - inventariar, periodicamente, a flora e a fauna do Estado;

II - realizar a extensão florestal;

III - promover o manejo de bacias hidrográficas;

IV - promover o manejo da flora e da fauna;

V - implantar e administrar Unidades de Conservação e Preservação;

VI - criar e administrar jardins zoológicos;

VII - promover a Educação Ambiental;

VIII - promover o florestamento e o reflorestamento;

IX - promover a recuperação florística de áreas degradadas pela colonização, exploração agropecuária ou florestal e extração de minérios e minerais;

X - promover os estudos necessários referentes aos impactos e consequências ambientais advindos da construção de barragens, aeroportos e outras obras ou serviços;

XI - eleger áreas prioritárias ao florestamento e ao reflorestamento através de Distritos Florestais;

XII - promover os estudos necessários das espécies florestais desconhecidas, com o intuito de descobrir sucedâneos às espécies largamente exploradas;

XIII - executar as atividades de fiscalização da flora e fauna;

XIV - implantar Centros de Treinamento e Capacitação de mão-de-obra e assistência técnica especializada a empresas e empreendimentos florestais;

XV - administrar e manejar as Reservas Florestais em Bloco dos projetos de assentamento do INCRA;

XVI - incentivar o desenvolvimento de sistemas agro-florestais, silvo-pastoris e agro-silvo-pastoris;

XVII - auxiliar a Delegacia do IBDF, em Rondônia, no cumprimento da legislação vigente quanto à obrigatoriedade do registro de pessoas físicas e jurídicas consumidoras ou comerciantes de produtos e subprodutos da flora e fauna, bem como os pedidos de desmatamento;

XVIII - executar outras atividades consideradas imprescindíveis à conservação e preservação da flora e fauna.

Art. 3º Constituem receita do Instituto:

I - dotação orçamentária atribuída pelo Estado;

II - créditos especiais abertos por leis e por força de convênios, contratos, etc;

III - rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da flora e fauna, consoante a aplicação da taxa florestal;

IV - empréstimos, subvenções, dotações e outras rendas que eventualmente receber;

V - multas, doações e legados;

VI - rendas de qualquer natureza resultantes do exercício de suas atividades.

Parágrafo único - A título de legalização da captação orçamentária, o Poder Legislativo Estadual, através de Lei, criará a Taxa Florestal que incidirá sobre a exploração e comercialização de produtos e subprodutos da flora e da fauna e a regulamentação de multas aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que infringirem a legislação pertinente.

Art. 4º O Instituto gozará, em toda plenitude, dos privilégios e imunidades conferidas pelo Estado no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações.

Art. 5º O Instituto Estadual de Florestas, na execução da política florestal, o fará com estrita observância do Código Florestal - Lei Federal nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965; Lei Federal nº 5.197 , de 03 de janeiro de 1976, de proteção à fauna e demais legislação pertinente.

Art. 6º O Instituto Estadual de Florestas será dirigido por uma diretoria composta por pessoas habilitadas, de reconhecida capacidade técnica e administrativa, com conhecimento na área florestal, indicadas pelo Secretário de Estado da Agricultura e nomeadas pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - A Diretoria do Instituto Estadual de Florestas será constituída de um Presidente e dois Diretores.

Art. 7º O quadro de pessoal necessário à implantação e funcionamento do Instituto Estadual de Florestas será composto por servidores do quadro de pessoal do Governo do Estado, considerados disponíveis e aptos.

Parágrafo único - O preenchimento de vagas no quadro de pessoal do Instituto Estadual de Florestas será precedido de Concurso Público de provas e de provas e títulos.

Art. 8º O Orçamento do Instituto Estadual de Florestas será elaborado de acordo com as normas e princípios da legislação pertinente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a sua implantação e funcionamento.

Art. 9º No prazo de 60 dias o Poder Executivo regulamentará a criação do Instituto Estadual de Florestas, visando à sua imediata instalação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 07 de janeiro de 1986.

ÂNGELO ANGELIN

Governo

DOE Nº 981, DE 09 DE JANEIRO DE 1986.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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