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Lei Ordinária nº 890/2000

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "`DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS VINCULADOS À ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 890, DE 24 DE ABRIL DE 2000.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "`DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS VINCULADOS À ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dependerão da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, realizado por empresa especializada e analisado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, os licenciamentos para implantação, ampliação, operação das seguintes instalações e/ou atividades, consideradas de grande porte ou de significativo impacto ambiental:

I - estradas de rodagem com uma ou mais pistas de rolamento;

II - ferrovias;

III - portos e terminais de minérios, petróleo e produtos químicos;

IV - aeroportos, conforme definidos na legislação pertinente;

V - linhas de transmissão de energia elétrica, com capacidade acima de 230 KW;

VI - barragens e usinas de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia, com capacidade igual ou superior a 10 MW;

VII - extração de petróleo, xisto e carvão;

VIII - extração de minério, inclusive areia;

IX - abertura e drenagem de canais de navegação, drenagem ou irrigação, retificação de cursos de água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e construção de diques;

X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

XI - complexos ou unidades petroquímicos, cloroquímicos, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool;

XII - distritos industriais e zonas estritamente industriais;

XIII - projetos agropecuários que envolvam conversão de matas e uso alternativo do solo, em áreas superiores a 1.000 (mil) hectares, ou menores quando situados total ou parcialmente em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidos pela legislação em vigor;

XIV - qualquer atividades que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similiares acima de 10 (dez) toneladas por dia;

XV - produção de água mineral;

XVI - projetos de assentamentos humanos, vinculados à reforma agrária.

§ 1º. As instalações relacionadas nos incisos III, VII, XII e XIII, já implantadas, e ainda não licenciadas, têm prazo máximo de dois anos para dar início ao processo de licenciamento previsto na legislação de proteção ambiental, devendo cumprir as exigências constantes desta Lei.

§ 2º. O início da implantação, ampliação ou instalação de qualquer atividade relacionada neste artigo sem a autorização prévia da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, implicará em multa, prevista na Legislação Estadual, retroativa à data em que se configurou a infração, até a paralisação das atividades ou até que sejam sanadas as irregularidades.

§ 3º. Os empreendimentos de baixo potencial poluidor poderão ser dispensados do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, mediante critério do órgão licenciador, podendo, no entanto, apresentarem Plano de Controle Ambiental, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e Relatório Preliminar de Impacto Ambiental.

Art. 2º . O Estudo de Impacto Ambiental - EIA, deverá ser acompanhado de Relatório de Impacto Ambiental - Rima, o qual será elaborado de forma objetiva, em linguagem corrente, adequada à compreensão das comunidades interessadas.

Art. 3º O nome e a formação profissional de todos os técnicos responsáveis pela elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão constar do documento.

Art. 4º . O Estudo de Impacto Ambiental - EIA, bem como o Relatório de Impacto

Ambiental - RIMA, serão acessíveis à consulta pública na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, devendo serem colocados em local de fácil acesso ou nos Municípios diretamente atingidos pela implantação do projeto.

§ 1º. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento - SEDAM, dará ampla publicidade a todas as fases do Licenciamento Ambiental, com publicação obrigatória no Diário Oficial do Estado e nos jornais de maior circulação, especialmente após a conclusão do parecer técnico, convocação e divulgação da audiência pública.

§ 2º. As manifestações das partes interessadas, somente serão aceitas quando encaminhadas por escrito e devidamente assinadas, dentro do prazo regulamentado de 15 (quinze) dias, após audiência pública.

§ 3º. As manifestações escritas encaminhadas, tempestivamente, e na forma da Lei, serão objetos de análise e consideração e, se pertinentes, poderão constar do Termo de Ajustamento e/ou de Compromisso, conforme estabelece a legislação em vigor.

§ 4º. A Secretaria de Estado do Desenvolvimetno Ambiental - SEDAM, a Assembléia Legislativa, a Procuradoria Geral de Justiça, o Ministério Público, além de outros organismos constituídos, poderão apresentar sugestões, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, após audiência pública.

§ 5º. Findo o processo de análise e da audiência pública, será lavrado parecer conclusivo por parte da equipe técnica multidisciplinar da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, à qual caberá a análise do Processo de Licenciamento Ambiental, que será encaminhado para homologação pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA.

Art. 5º Antes da expedição da Licença de Instalação serão realizadas audiências públicas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, quando julgar conveniente à proteção do interesse social e do patrimônio natural, ou sempre que solicitadas.

§ 1º. As audiências públicas serão realizadas na localidade ou município onde será executado o empreendimento, com a participação efetiva da comunidade afetada, convocada por edital publicado em jornal de grande circulação regional e/ou no Diário Oficial do Estado, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º. Em função da localização geográfica da sede ou residência dos solicitantes e da complexidade do assunto, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo EIA - RIMA.

§ 3º. As audiências públicas serão realizadas em horários e locais compatíveis com as possibilidades de acesso das comunidades interessadas.

§ 4º. Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM estimular a participação das comunidades locais às audiências públicas, através do envio de informações aos meios de comunicação e associações civis.

§ 5º. Durante as audiências públicas será permitida a manifestação oral e escrita dos participantes.

§ 6º. Ao início de cada audiência pública será lavrada uma Ata, sucinta, que será anexada à cópia do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, de que trata o art. desta Lei.

Art. 6º Correrão por conta do proponente do projeto e/ou atividade todas as despesas com:

I - elaboração e reprodução do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;

II - publicação em jornais e despesas de publicidade que se fizerem necessárias a ampla divulgação da matéria;

III - Taxa de Licenciamento Ambiental, calculada de acordo com a magnitude do impacto causado, conforme determina a legislação em vigência;

IV - implementação das medidas mitigadoras e compensatórias, além do monitoramento das atividades e apresentação de relatório à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.

Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM e do proponente do projeto e/ou atividade, poderão ser contratadas, diretamente com universidades públicas e instituições de pesquisas, a análise e emissão de pareceres, sem que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM seja obrigada a acolher os pareceres emitidos.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 de abril de 2000.

DOE nº 4483, 02/05/00

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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