Lei Ordinária nº 891/2000
DISPÕE SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DA QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 9.766, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998.
LEI Nº 891, DE 25 DE ABRIL DE 2000.
DISPÕE SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DA QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 9.766 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A redistribuição da quota estadual do Salário Educação será efetuada de acordo com a Lei Federal n.º 9.766 , de 18 de dezembro de 1998, e na forma estabelecida na presente Lei.
Art. 2º Do total da quota estadual do Salário Educação será redistribuída metade - 50% (cinqüenta por cento) - para o Estado e metade 50% (cinqüenta por cento) - para os Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ano anterior, nas respectivas redes de ensino, de acordo com, o censo anual do Ministério da Educação e Cultura - MEC, no Ensino Fundamental regular [presencial de 1ª a 8ª séries.
Art. 3º Os recursos provenientes do Salário Educação deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
Art. 4º A quota do Salário Educação do Estado e a quota dos Municípios, serão aplicados prioritariamente no programa de Transporte Escolar e na manutenção das escolas públicas de ensino fundamental da rede estadual e municipal.
§ 1º. Em nenhuma hipótese a quota parte do Estado e a repassada aos Municípios serão utilizadas para o pagamento de pessoal.
§ 2º. Quando os recursos forem utilizados na aquisição e manutenção do transporte escolar deve-se prever também o atendimento aos alunos matriculados na rede estadual de ensino, desde que seja firmado convênio neste sentido.
Art. 5º O repasse dos recursos aos Municípios será creditado automaticamente nas Contas específicas dos Municípios nas mesmas datas e de acordo com procedimento idêntico ao adotado quanto aos repasses da quota da União em favor do Estado.
Nova redação
Parágrafo único. O repasse aos municípios deverá ocorrer, no máximo, até 10 (dez) dias, a contar do repasse da quota da União em favor do Estado - (criado pela Lei nº 891, de 25 de abril de 2000)
Art. 6º A previsão dos repasses deverá constar do orçamento do Estado e dos Municípios.
Art. 7º As receitas financeiras provenientes das aplicações dos eventuais saldos das contas específicas do Salário Educação, mediante qualquer modalidade de aplicação, deverão ser incorporadas à própria conta, em forma de crédito.
Art. 8º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos provenientes do Salário Educação para o Estado e os Municípios serão exercidos pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Parágrafo único. Trimestralmente o Estado encaminhará prestação de contas dos gastos do Salário Educação para a Assembléia Legislativa, e de igual forma os Municípios às Câmaras de vereadores e Sindicato da Categoria.
Art. 9º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados sobre os recursos creditados nas contas do Salário Educação ficarão permanentemente à disposição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 10. A redistribuição dos recursos da quota estadual do Salário Educação, conforme estabelecida na presente Lei, iniciará a partir de janeiro de 2000 incidindo desde a primeira quota que for creditada, após o dia 1º.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, de 25 de abril de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE nº 4479, 25/0/00.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1191/2003 de 03/04/2003
Lei Ordinária nº 999/2001 de 27/07/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.