Lei Ordinária nº 892/2000
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES ÍNDIOS PARA ATUAR NAS ESCOLAS DA ÁREA INDÍGENA POR PRAZO DETERMINADO, ATENDENDO NECESSIDADE INADIÁVEL E TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 892, DE 25 DE ABRIL DE 2000.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES ÍNDIOS PARA ATUAR NAS ESCOLAS DA ÁREA INDÍGENA POR PRAZO DETERMINADO, ATENDENDO NECESSIDADE INADIÁVEL E TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes índios, num total de até 90 (noventa) empregados, por prazo determinado de 01 (um) ano a partir da data de contratação, sob regime celetista, prorrogável por igual período, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, suprindo as salas de aula das escolas estaduais, localizadas na área indígena.
§ 1º - Acompanha o texto desta Lei o Anexo Único, com a quantidade de docentes a serem contratados, especificada por município.
§ 2º - As contratações serão precedidas de publicidade, convocando os interessados para habilitação, em conformidade com as qualificações necessárias para ocupação do emprego e da função, observadas as características do tipo de educação e clientela a ser atendida.
Art. 2º Os contratos a serem celebrados com fundamento nesta Lei conterão, dentre outras informações, o objeto e duração do contrato, local e condições de trabalho, devendo ser-lhes dado ampla publicidade.
Art. 3º Os vencimentos dos empregados temporários, contratados nos termos desta Lei, terão por base o valor do nível de referência do cargo ou função correspondente no Quadro Permanente de Servidores Públicos do Estado.
Parágrafo único - O reajuste dos vencimentos dos empregados temporários obedecerá aos mesmos índices e ocorrerá na mesma data do concedido aos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado, devendo o pagamento mensal dos vencimentos ocorrer em conjunto com os servidores do Quadro Permanente.
Art. 4º Os empregados temporários, por força de vínculo com a Administração Pública, estão sujeitos às normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como às penalidade prescritas para o servidor público civil do Estado.
Art. 5º É vedado o desvio de função dos contratados, inclusive sua movimentação e utilização em atividade meio, obstante dessa forma, o desvio de finalidade desta Lei.
Art. 6º A Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação, promoverá o processo seletivo de capacidade técnica e profissional dos pretendentes ao cargo de professor, conforme autorizado por esta Lei, mediante análise de "curriculum vitae".
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4479, DE 25 DE ABRIL DE 2000.
ANEXO ÚNICO
QUANTIDADE DE DOCENTES ÍNDIOS PARA CONTRATAÇÃO, POR MUNICÍPIO
MUNICÍPIO.................QUANTIDADE
ALTA FLORESTA D`OESTE.........07
CACOAL........................09
ESPIGÃO DO OESTE..............06
GUAJARÁ-MIRIM.................45
JARU..........................01
JI-PARANÁ.....................10
OURO PRETO DO OESTE...........02
PORTO VELHO/EXTREMA...........06
VILHENA.......................04
TOTAL.........................90
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.