Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 894/2000

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 547, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993".

LEI Nº 894, DE 08 DE MAIO DE 2000.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 547 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III e

§ 1º do art. 16 da Lei nº 547 , de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. .........

III - Licença de Operação (LO) autorizando, após vistorias, o início das atividades licenciadas e o fornecimento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto na licença prévia e de instalação, com prazo definido e determinado, sendo no mínimo de (04) quatro anos e, no máximo 10 (dez) anos, sem prejuízo, no entanto, de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, caso seja definitivamente constatada a agressão ou poluição ao meio ambiente, após notificação oficial, com prazo máximo de (12) doze meses para reparação do dano e adoção de medidas eficazes que garanta a não poluição do meio ambiente.

§ 1º. Poderá ser fornecida a Licença de Operação (LO), a título precário, com validade não superior a 05 (cinco) anos, período em que serão procedidas as vistorias necessárias, visando avaliar o impacto ambiental e o fiel cumprimento do projeto proposto e previamente aprovado; transcorrido esse período sem a manifestação contrária do Órgão Fiscalizador competente, terá a Licença de Operação (LO) estendida sua vigência, de no mínimo (04) quatro anos, e no máximo (10) dez anos, podendo ser renovada por iguais períodos sempre após vistoria e relatório substanciado quanto ao relatório/benefício e a viabilidade sócio-econômico-ambiental do empreendimento".

Art. 2º Acrescenta o

§ 4º ao art. 16 da Lei 547 , de 30 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:

"Art. 16 . ........

§ 4º. A Licença de Operação (LO) em vigor, obedecerá o período definido no

§ 1º ".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 08 de maio de 2000.

DOE Nº 4492, 15/05/00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 547/1993 de 30/12/1993