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Lei Ordinária nº 895/2000

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, INSTITUI O REGIME DE HORA-AULA NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 895, DE 08 DE MAIO DE 2000.

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, INSTITUI O REGIME DE HORA-AULA NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores substitutos por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º As contratações poderão ocorrer sempre que ficar comprovada a falta de professores do ensino fundamental de 5a a 8a séries e ensino médio, no quadro efetivo da Secretaria de Estado da Educação, limitadas, porém, a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

Art. 3º O recrutamento dos professores a serem contratados nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive pelo Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.

§ 1º. Os professores admitidos através dos Decretos nºs 8.954 /2000 e 8.955 /2000, que comprovem habilitação em nível superior, terão prioridade no processo seletivo.

§ 2º. Se o número de vagas for inferior ao número de professores a serem contratados, conforme o disposto no

§ 1º deste artigo, serão adotados, na ordem estabelecida, os seguintes critérios para preenchimento das vagas:

I - melhor titulação;

II - maior tempo de serviço no Estado;

III - maior idade.

§ 3º. Os professores contratados através desta Lei serão lotados:

I - em seu município de residência;

II - no município mais próximo que precisar de sua habilitação, caso não haja vaga no seu domicílio.

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado de até doze meses, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo.

Parágrafo único - Durante o período referido no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deverá fazer um levantamento das reais necessidades de professores, por disciplina e carga horária, para atender a demanda do ensino estadual, devendo realizar concurso público para o preenchimento das vagas

Art. 5º Fica instituído o Regime de Hora-Aula no âmbito da rede de ensino estadual, o qual será obrigatoriamente adotado nas contratações por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 6º O valor da hora-aula será de R$5,60 (cinco reais e sessenta centavos), independente da classificação e nível de ensino a que estiver enquadrado o professor substituto.

Parágrafo único - O pagamento será mensal, tomando-se como referência a quantidade de horas-aula ministradas no mês, não podendo exceder a 240 (duzentos e quarenta), de acordo com os registros efetuados nos Diários de Classe do Professor, devidamente vistados pela Direção da Unidade Escolar e pelo Representante de Ensino legitimado.

Art. 7º Os períodos destinados a planejamento, preparação de aulas, correção de provas e outras atividades necessárias ao exercício das atividades docentes, integram a remuneração definida no artigo anterior.

Art. 8º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração e do Secretário de Estado da Educação, sob a supervisão e controle da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, sem prejuízo da fiscalização do órgão de controle externo.

Art. 9º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Federal nº 8.647 , de 13 de abril de 1993.

Art. 10 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos servidores e autoridades envolvidos na transgressão.

Art. 11 - as infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratados nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 12 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 71, incisos I e II; 73 a 77; 78 a 81; 98; 99, inciso II; 110,

§ 5º a 113; 115; 135, incisos I e II, alíneas "a" e "b"; 136 e 137; 141 a 153; 154, incisos I a X; 155, incisos I a IX, XI a XIX; 156; 158; 159; 160; 161,

§ 2º; 162 a 165; 166, incisos I, II, III e VII; 167 a 170; 175; 176; 177 a 180; 183 a 185; 246; 247; 279; 280; 281; 282; 287 e 292, da Lei Complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992.

Art. 13 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 14 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de maio de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4487, DE 08 DE MAIO DE 2000.

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 974/2001 de 15/05/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 68/1992 de 09/12/1992