Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 897/2000

EXCLUI O ESTADO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O "PASEP", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 897, DE 22 DE MAIO DE 2000.

EXCLUI O ESTADO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O "PASEP", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Rondônia, sua administração Direta , Autárquica, e Fundações Públicas deixarão de contribuir para o Programa de Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar Federal nº 8 , de 03 de dezembro de 1970, e suas posteriores alterações.

Art. 2º O Servidor Público Estadual ativo, estatutário ou celetista, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas terá direito a um Abono anual equivalente a um salário mínimo vigente, desde que tenha, no ano anterior, percebido no máximo 2 (dois) salários mínimos médios por mês.

§ 1º. O abono de que trata o "caput" deste artigo será pago no mês de outubro de cada ano.

§ 2º. O primeiro pagamento do abono instituído pelo "caput" deste artigo será realizado em outubro de 2000.

Art. 3º O servidor público estadual ativo, estatutário ou celetista, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, quando da sua aposentadoria ou falecimento terá direito a um abono equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do vencimento atribuído, da Classe "VII", Referência "C", do Grupo ANS - 300, da Tabela XIV, do Vencimento Básico do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Poder Executivo, por ano ou frações superior a 180 (cento e oitenta) dias, do efetivo exercício prestado ao serviço público do Estado de Rondônia, contados a partir da publicação desta Lei.

§ 1º. O abono de que trata o "caput" deste artigo será pago ao servidor ou ao seu dependente legal que o requerer, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação do ato da concessão de aposentadoria ou comprovação do falecimento.

§ 2º. O abono de que trata o "caput" deste artigo será pago também ao ex-servidor ou ao seu dependente legal que venha se aposentar por outro sistema de previdência oficial ou falecer, desde que o requeira no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação do ato de concessão de aposentadoria ou comprovação do falecimento.

Art. 4º Sobre os abonos instituídos por esta Lei não incidirão descontos para a previdência dos servidores públicos estaduais.

Art. 5º Os abonos instituídos por esta Lei não serão incorporados aos proventos, reforma ou reserva remunerada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 22 de maio de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE. Nº 4497, 22/05/00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 8/1970 de //