Lei Ordinária nº 899/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSACIONAR COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO ICMS, NOS LIMITES QUE ESTABELECE.
LEI Nº 899, DE 23 DE MAIO DE 2000.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSACIONAR COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO ICMS, NOS LIMITES QUE ESTABELECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transacionar as obrigações tributárias devidas aos cofres públicos estaduais pelas Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, relativas ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º Na transação, o Poder Executivo poderá não exigir das Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, as seguintes obrigações tributárias relativas ao ICMS:
I - as apuradas até 31 de agosto de 1999 e declaradas em Guias de Informação e Apuração do ICMS mensal - GIAm`s, excetuadas as referentes ao exercício de 19991 e observado o
§ 1º;
II - as exigidas por meio de Autos de Infração lavrados até 31 de março de 2000;
§ 1º. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à denúncia espontânea que altere o valor declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS mensal - GIAm.
§ 2º. Por obrigação tributária entende-se o somatório do imposto, multas de qualquer espécie, atualização monetária e juros moratórios.
§ 3º. O disposto neste artigo não geral direito à restituição de importância já recolhida, bem como não isenta o contribuinte do pagamento das custas, honorários e demais despesas processuais, quando devidas.
Art. 3º A transação de que trata esta Lei fica condicionada a que as Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON recolha aos cofres do Estado de Rondônia, as obrigações tributárias relativas ao ICMS vencidas e não pagas, não alcançadas pelo artigo anterior, nos termos do Convênio ICMS 35/00 publicado no Diário Oficial da União, de 7 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de maio de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE. Nº 4498, 23/05/00
Errata D.O. nº 4512, 27/06/00
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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