Lei Ordinária nº 902/2000
CONCEDE AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, DESCONTOS NAS PASSAGENS INTERMUNICIPAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 902, DE 01 DE JUNHO DE 2000.
CONCEDE AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, DESCONTOS NAS PASSAGENS INTERMUNICIPAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedido, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal, descontos de 30% (trinta por cento) no valor das passagens aos aposentados e pensionistas que comprovem atender os seguintes requisitos:
I - idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II - renda mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.
Art. 2º VETADO.
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
§ 1º. A credencial referida no "caput" deste artigo será emitida à vista de cópias autenticadas do documento de identidade do interessado e de comprovante atualizado dos valores por ele recebidos, a título e aposentadoria ou pensão, que serão retidos pela entidade emissora.
§ 2º. O Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias da publicação da Lei, regulamentará modelo de credencial, que deverá conter, obrigatoriamente, foto, número de identidade e número do CPF do beneficiário, bem como nome e endereço da entidade emissora.
Art. 3º O desconto de que trata esta Lei será concedido mediante apresentação da credencial de que trata o artigo anterior, para aquisição da passagem intermunicipal, limitado a dois passageiros por viagem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 01 de junho de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE. Nº 4504, 01/06/00
Errata D.O. 4569, 01/09/00
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1106/2002 de 06/08/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.