Lei Ordinária nº 903/2000
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CURSO ESPECIAL, PARA ATENDER POLICIAIS MILITARES.
LEI Nº 903, DE 08 DE JUNHO DE 2000.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CURSO ESPECIAL, PARA ATENDER POLICIAIS MILITARES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º, do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito das Organizações Militares Estaduais, o curso especial para formação de cabos e sargentos PM/BM pelo critério de antigüidade.
§ 1º. Os militares do Estado para ingressarem em um dos cursos especiais de formação de cabos e sargentos deverão, até a data da publicação da relação dos alunos, estar, no mínimo, no comportamento bom.
§ 2º. Excepcionalmente, os cabos e sargentos já promovidos pelo critério de antigüidade, sem o respectivo curso de formação, deverão ser submetidos à curso modular no âmbito de suas organizações militares estaduais, sem prejuízo de suas atividades funcionais.
Art. 2º O ingresso nos cursos especiais de formação de cabos e sargentos, exceto o previsto no
§ 2º do art. 1º, será de acordo com a disponibilidade de vagas nos respectivos quadros.
Parágrafo único. Os militares do Estado para ingressarem em um dos cursos especiais para formação de cabos e sargentos deverão, ainda, preencher os seguintes requisitos:
I - ter, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na graduação de PM/BM 1ª classe, para o curso especial de formação de cabos;
II - ter, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na graduação de cabo, para o curso especial de formação de sargentos.
Art. 3º Fica dispensada a exigência de comprovante de escolaridade e da realização de concurso, para a matrícula nos cursos especiais previstos na forma do art. 1º desta Lei.
Art. 4º As organizações militares estaduais deverão realizar os cursos especiais para formação de cabos e sargentos anualmente, desde que haja candidatos e vagas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 08 de junho de 2000.
DOE Nº 4512, 13/06/00
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.