Lei Ordinária nº 904/2000
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 904, DE 29 DE JUNHO DE 2000.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 63 (sessenta e três) Agentes Penitenciários, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, especificamente no Sistema Penitenciário, no âmbito da Superintendência de Assuntos Penitenciários da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.
Art. 2º A contratação fica sujeita aos princípios da publicidade e da igualdade entre os participantes, devendo as condições serem fixadas em regulamento que indicará a qualificação exigida, estabelecerá as diretrizes e a forma de apresentação dos títulos, designará a Comissão Julgadora e disporá sobre o critério de julgamento.
Parágrafo único. O regulamento deverá ser anunciado em edital, com divulgação na imprensa oficial e particular.
Art. 3º A contratação será por prazo determinado e terá por termo a nomeação de servidores aprovados em regular concurso público para o Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias, não podendo ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Aos contratados temporariamente aplicar-se-ão, exclusivamente, as normas concernentes à Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive quanto aos direitos sociais e recolhimentos previdenciários.
Art. 5º O vencimento básico corresponderá ao da classe inicial do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias, obedecendo reajuste salarial ao mesmo índice e data do concedido ao funcionalismo público estadual.
Art. 6º É vedado o desvio de função.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o artigo 1º desta Lei têm sua lotação na conformidade do Anexo único a esta Lei.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de junho de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE. Nº 4524, 30/06/00
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS PENITENCIÁRIOS
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR MUNICÍPIO
MUNICÍPIO.............QUANTIDADE
Guajará-Mirim..............14
Ji-Paraná..................15
Porto Velho................27
Vilhena....................07
TOTAL......................63
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.