Lei Ordinária nº 906/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O ENCONTRO DE CONTAS PARA O CONTRIBUINTE DEVEDOR/CREDOR DO TESOURO ESTADUAL.
LEI Nº 906, DE 29 DE JUNHO DE 2000.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O ENCONTRO DE CONTAS PARA O CONTRIBUINTE DEVEDOR/CREDOR DO TESOURO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar ao contribuinte devedor e credor do Estado a possibilidade de realizar o encontro de contas entre os débitos de tributos e os créditos próprios por fornecimento de bens ou serviços, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para a consecução do disposto neste artigo, o contribuinte interessado deverá formular requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Finanças, indicando o valor e a origem do crédito bem como do débito.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos créditos oriundos de precatórios judiciais e fica condicionado a que:
I - o saldo devedor declarado pelo contribuinte não seja inferior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Rondônia - UPFs/RO;
II - o crédito decorrente do fornecimento de bens ou serviços goze dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade estabelecidos na legislação.
Art. 3º No caso do contribuinte possuir mais de um estabelecimento, para efeitos de compensação, poderão ser considerados os débitos e os créditos de todos os estabelecimentos do contribuinte, indistintamente.
Art. 4º Os contribuintes que forem titulares de crédito por fornecimento próprio de bens ou serviços, poderão solicitar a compensação com débito vencido ou vincendo, até seu valor integral, observado o limite previsto no artigo 5º.
Art. 5º Fica estabelecido, como limite mensal para as operações do artigo anterior, o somatório dos créditos dos contribuintes interessados na compensação, até o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do total da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do mês anterior, observado o disposto no
§ 1º.
§ 1º. O disposto no caput não se aplica aos contribuintes cujo crédito para com o Estado seja superior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO.
§ 2º. Se o total das compensações realizadas durante o mês não alcançar o limite previsto no caput, o valor remanescente será anulado.
§ 3º. Objetivando evitar o fracionamento de processos, poderá o Poder Executivo autorizar o acréscimo de 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput.
§ 4º. Observar-se-á, para apuração do limite previsto no caput, a ordem cronológica de protocolo das Solicitações de Compensação de Débito e Crédito na Secretaria de Estado de Finanças, transferindo-se os pedidos excedentes para o mês seguinte.
§ 5º. Será admitida uma compensação a cada mês, por contribuinte, salvo se o total das compensações solicitadas estiver aquém do limite estabelecido no caput.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Até a regulamentação de que trata o artigo anterior, permanecerão em vigor as normas aplicáveis à compensação que não conflitarem com o disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 789 , de 10 de novembro de 1998.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de junho de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE. 4524, 30/06/2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 789/1998 de 10/11/1998