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Lei Ordinária nº 906/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O ENCONTRO DE CONTAS PARA O CONTRIBUINTE DEVEDOR/CREDOR DO TESOURO ESTADUAL.

LEI Nº 906, DE 29 DE JUNHO DE 2000.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O ENCONTRO DE CONTAS PARA O CONTRIBUINTE DEVEDOR/CREDOR DO TESOURO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar ao contribuinte devedor e credor do Estado a possibilidade de realizar o encontro de contas entre os débitos de tributos e os créditos próprios por fornecimento de bens ou serviços, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Para a consecução do disposto neste artigo, o contribuinte interessado deverá formular requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Finanças, indicando o valor e a origem do crédito bem como do débito.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos créditos oriundos de precatórios judiciais e fica condicionado a que:

I - o saldo devedor declarado pelo contribuinte não seja inferior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Rondônia - UPFs/RO;

II - o crédito decorrente do fornecimento de bens ou serviços goze dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade estabelecidos na legislação.

Art. 3º No caso do contribuinte possuir mais de um estabelecimento, para efeitos de compensação, poderão ser considerados os débitos e os créditos de todos os estabelecimentos do contribuinte, indistintamente.

Art. 4º Os contribuintes que forem titulares de crédito por fornecimento próprio de bens ou serviços, poderão solicitar a compensação com débito vencido ou vincendo, até seu valor integral, observado o limite previsto no artigo 5º.

Art. 5º Fica estabelecido, como limite mensal para as operações do artigo anterior, o somatório dos créditos dos contribuintes interessados na compensação, até o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do total da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do mês anterior, observado o disposto no

§ 1º.

§ 1º. O disposto no caput não se aplica aos contribuintes cujo crédito para com o Estado seja superior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO.

§ 2º. Se o total das compensações realizadas durante o mês não alcançar o limite previsto no caput, o valor remanescente será anulado.

§ 3º. Objetivando evitar o fracionamento de processos, poderá o Poder Executivo autorizar o acréscimo de 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput.

§ 4º. Observar-se-á, para apuração do limite previsto no caput, a ordem cronológica de protocolo das Solicitações de Compensação de Débito e Crédito na Secretaria de Estado de Finanças, transferindo-se os pedidos excedentes para o mês seguinte.

§ 5º. Será admitida uma compensação a cada mês, por contribuinte, salvo se o total das compensações solicitadas estiver aquém do limite estabelecido no caput.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Até a regulamentação de que trata o artigo anterior, permanecerão em vigor as normas aplicáveis à compensação que não conflitarem com o disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 789 , de 10 de novembro de 1998.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de junho de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE. 4524, 30/06/2000.

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 789/1998 de 10/11/1998