Lei Ordinária nº 91/1986
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO E PRESTAR CAUÇÃO OU PENHOR JUNTO AO TESOURO NACIONAL, NO MONTANTE DE US$ 40,000,000, PARA FINS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 91, DE 07 DE JANEIRO DE 1986.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO E PRESTAR CAUÇÃO OU PENHOR JUNTO AO TESOURO NACIONAL, NO MONTANTE DE US$ 40,000,000, PARA FINS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia decreto e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e prestar caução ou penhor junto ao Tesouro Nacional, Órgãos de sua Administração Direta e Indireta, inclusive o Banco do Brasil e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, para fins de obtenção da garantia da União em operações de empréstimos e financiamento externos, que forem obtidos em favor do próprio Estado, dos Órgãos de sua Administração Direta e Indireta e das sociedades das quais seja acionista majoritário, na forma do disposto na Portaria Interministerial nº 039, de 08 de março de 1984, até a quantia equivalente a US$ 40,000,000 (quarenta milhões de dólares americanos).
§ 1º - A operação de crédito mencionada neste artigo se destina à realização de investimentos previstos no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social do Governo do Estado, que prevê a abertura de estradas vicinais nos municípios de Costa Marques, Alta Floresta e Porto Velho e construção de unidades escolares.
§ 2º - Os investimentos decorrentes do presente empréstimo serão aplicados da seguinte forma:
I - US$ 20,000,000 (vinte milhões de dólares americanos) na abertura e conservação de estradas vicinais nos municípios de Porto Velho e Costa Marques; e
II - US$ 20,000,000 (vinte milhões de dólares americanos) em construção de escolas no Estado.
Art. 2º A caução ou penhor autorizados no artigo anterior poderão recair:
I - em direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de sua participação na arrecadação tributária da União, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis na forma dos incisos I, II, e III do artigo 26 da Constituição Federal.
II - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão.
Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a constituir as garantias discriminadas no artigo 2º junto a Órgãos e Entidades Federais ou junto a Instituições Financeiras ou de Créditos para fins de obtenção de empréstimos ou financiamentos internos decorrentes de programas federais ou para provisionar garantia ou contraprestações de garantias junto ao Governo Federal e suas instituições financeiras, bem como Órgãos de Administração Direta e Indireta, observadas as finalidades previstas no
Art. 1º .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 07 de janeiro de 1986.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 981, DE 09 DE JANEIRO DE 1986.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.