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Lei Ordinária nº 912/2000

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - TATE.

LEI Nº 912, DE 12 DE JULHO DE 2000.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - TATE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal Administrativo de Tributos - TATE, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Finanças, tem por finalidade a distribuição da justiça fisco-administrativa, julgando em Primeira e Segunda Instâncias as questões tributárias entre contribuintes e o Fisco Estadual, tendo sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Art. 2º O Tribunal será composto de:

I - Câmara Plena;

II - Primeira Câmara de Julgamento efetiva;

III - Segunda Câmara de Julgamento efetiva;

IV - Terceira Câmara de Julgamento suplementar;

V - Unidade de Julgamento de Primeira Instância.

§ 1º. A Câmara Plena será composta pelos julgadores integrantes das Câmaras de Segunda Instância Administrativa, desde que devidamente constituídas e em atividade.

§ 2º. A Câmara Plena, a Primeira e a Segunda Câmara são de caráter permanente e a terceira, quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir, será criada pelo Secretário de Estado de Finanças, a pedido justificado do presidente do Tribunal.

Art. 3º Cada Câmara terá 04 (quatro) julgadores efetivos, de reconhecida competência e detentores de conhecimentos especializados em assuntos tributários.

Parágrafo único. Serão nomeados 04 (quatro) julgadores suplentes, sendo 02 (dois) representantes da Fazenda Pública Estadual e 02 (dois) dos setores produtivos, a fim de atender as faltas ou impedimentos dos julgadores titulares de todas as Câmaras de Julgamento.

Art. 4º Todas as Câmaras terão igual competência.

Art. 5º O Tribunal terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Presidência;

II - Representação Fiscal;

III - Representação da Procuradoria Geral do Estado;

IV - Secretaria Geral.

Art. 6º . O Tribunal será dirigido por um Presidente nomeado pelo Chefe do poder Executivo, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs, com mandato igual ao dos julgadores.

§ 1º . A Secretaria do Tribunal será dirigida por um Secretário Geral nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores da Secretaria de Estado de Finanças, com mandato de 03 (três) anos.

§ 2º. As atribuições do presidente e do Secretaria Geral do Tribunal serão definidas no Regimento Interno.

§ 3º. Caso haja substituição do Presidente ou do Secretário Geral do Tribunal antes do término do mandato, o substituto será nomeado para completar o mandato.

Art. 7º Junto a cada Câmara de Julgamento atuará, durante cada sessão:

I - um Representante Fiscal nos processos Administrativos Tributários - PATs cujo crédito tributário original exigido seja igual ou inferior a 700 (setecentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO;

II - um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado nos Processos Administrativos Tributários - PATs cujo crédito tributário original exigido seja superior a 700 (setecentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO.

Nova redação -

Parágrafo único. No caso de faltas ou impedimentos legais dos Representantes Fiscais será designado um substituto pelo Presidente do Tribunal. - (dada pela Lei nº 954 ,de 22/12/2000)

Redação anterior -

Parágrafo único. No caso de faltas ou impedimento legais:

I - do procurador do Estado será designado um substituto pelo Procurador Geral do Estado;

II - do Representante Fiscal será designado um substituto pelo Presidente do Tribunal.

Art. 8º Metade dos julgadores e dos suplentes das Câmaras representará a Fazenda Pública Estadual, e será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos ou inativos, com pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, e a outra metade, que deverá ser composta por pessoal graduado em nível superior de escolaridade e com conhecimentos na área tributária, representará os setores produtivos, sendo estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio e pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia por solicitação do Secretário de Estado de Finanças.

Nova redação - A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 06 (seis) Julgadores, Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos ou inativos, com pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Poder Executivo. - (dada pela Lei nº 954 ,de 22/12/2000)

Redação original -

Art. 9º. A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 06 (seis) julgadores, Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs, com pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Mediante justificada recomendação do presidente do Tribunal, o Chefe do Poder Executivo poderá, em caráter extraordinário, nomear julgadores suplentes para a unidade de que trata este arte, por tempo determinado.

Nova redação -

Art. 10. Os Julgadores e Suplentes das Câmaras de Julgamento terão seu mandato de 03 (três) anos, todos designados e nomeados por Decreto do Poder Executivo, podendo ser reconduzidos. (dada pela Lei nº 954 ,de 22/12/2000)

Redação original

Art. 10. Os julgadores e suplentes terão um mandato de 03 (três) anos, todos designados e nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo, vedada a recondução.

§ 1º. Os mandatos dos julgadores nomeados para compor as Câmaras Suplementares, quando já iniciado o período a que refere este artigo, terminarão juntamente com os dos demais julgadores.

§ 2º. Perderá o mandato o julgador que:

I - retiver processo por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo previsto para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, sem motivo justificado;

II - procrastinar o julgamento ou outros atos processuais, ou praticar no exercício da função, quaisquer atos de favorecimentos;

III - deixar de comparecer, sem justificação, a 03 (três) sessões consecutivas, ou acumular mais De 06 (seis) faltas no período de um ano;

IV - perder a qualidade de servidor.

Nova redação -

Art. 11. Os Julgadores e os Representantes Fiscais funcionários da Secretaria de Estado de Finanças exercerão seu mandato no Tribunal sem prejuízo de suas atividades funcionais, inclusive de natureza técnica, considerada relevante, com garantia de todos os direitos, vantagens inerentes ao seu cargo e dos "jetons" percebidos nos termos dos incisos I e II do artigo 19, ficando vedada, entretanto, a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização. - . (dada pela Lei nº 954 ,de 22/12/2000)

Redação anteiror -

Art. 11. Os julgadores funcionários da Secretaria de Estado de Finanças exercerão seu mandato no Tribunal sem prejuízo de suas atividades funcionais, com garantia de todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo, inclusive de natureza técnica, considerada relevante, ficando vedada, entretanto, a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização.

Seção II da Competência

Art. 12. Compete ao Tribunal julgar os Processos Administrativos Tributários - PATs. em instância singular e grau de recursos, observado o seguinte:

I - à Unidade de julgamento de Primeira Instância cabe, além do que dispuser o Regimento Interno, julgar as defesas fiscais em Primeira Instância na forma do Regimento Interno do TATE;

II - às Câmaras de Segunda Instância cabe, além do que dispuser o Regimento Interno, julgar os recursos voluntários e de ofício em Segunda Instância na forma do Regimento Interno do TATE;

III - à Câmara Plena cabe, além do que dispuser o Regimento Interno, julgar os recursos de revisão.

Art. 13. Não se compreendem na competência do Tribunal:

I - as questões relativas ao reconhecimento de isenções e restituições de tributos;

II - VETADO.

Seção III Dos Trabalhos

Art. 14. O funcionamento do Tribunal obedecerá o disposto no Regimento Interno previsto no artigo 22, observando que:

I - cada Câmara de Segunda Instância realizará mensalmente até 08 (oito)sessões ordinárias;

Nova redação - II - poderão ser realizadas até 04 (quatro) sessões extraordinárias, mensalmente, por Câmara, mediante convocação do Presidente, a seu juízo, ou por solicitação do Representante Fiscal. . (dada pela Lei nº 954 ,de 22/12/2000)

Redação original - II - poderão ser realizadas até 04 (quatro) sessões extraordinárias mensalmente, por Câmara, mediante convocação do Presidente, a seu juízo, ou por solicitação do representante da Procuradoria do Estado ou do Secretário de Estado de Finanças.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Finanças fornecerá o suporte técnico, financeiro e pessoal para a operacionalização do tribunal.

Seção IV Das Decisões

Art. 16. São definitivas, na área administrativa, as decisões previstas nos incisos I e II do artigo 145 da Lei n.º 688 , de 27 de dezembro de 1996 e alterações posteriores.

Art. 17. As decisões das Câmaras de Segunda Instância serão escritas em forma de acórdãos e publicadas no Diário Oficial do Estado até 15 (quinze) dias após o julgamento.

Art. 18. As decisões reiteradas e uniformes do Tribunal serão consubstanciadas em súmula, de aplicação obrigatória a partir do trigésimo dia de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO

Art. 19. A partir da posse:

Nova redação - I - O Representante Fiscal e os Julgadores das Câmaras de Segunda Instância farão jus ao "jeton" correspondente a 08 (oito) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem; . (dada pela Lei nº 954 ,de 22/12/2000)

Redação original I - o Representante Fiscal, o Procurador do Estado e os Julgadores das Câmaras de Segunda Instância farão jus à gratificação correspondente a 08 (oito) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem;

Nova redação - II - os Julgadores de Primeira Instância farão jus mensalmente ao "jeton" correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo. . (dada pela Lei nº 954 ,de 22/12/2000)

Redação original - II - os Julgadores de Primeira Instância farão jus à gratificação mensal correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador quer venha substitui-lo.

Parágrafo único. Os julgadores de Primeira Instância, deverão comprovar o julgamento de, pelo menos, 10 (dez) processos mensais para fazerem jus à gratificação mensal.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. A todos os membros e funcionários do Tribunal compete observar rigorosa igualdade no tratamento das partes.

Nova redação -

§ 1º. O Representante Fiscal e os julgadores, estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham: . (dada pela Lei nº 954 ,de 22/12/2000)

Redação original -

§ 1º. Os julgadores e o Procurador do Estado estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:

I - sido autuantes nos processos;

II - praticado ato decisório na Primeira Instância;

III - interesse ecobn6omico ou financeiro, direto ou indireto;

IV - parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessado no litígio.

Nova redação -

§ 2º. O impedimento deverá ser declarado pelo Representante Fiscal ou pelo julgador, podendo também ser argüido por qualquer interessado, cabendo, neste caso, decidir sobre a procedência da argüição: dada pela Lei nº 954 ,de 22/12/2000)

I - o Presidente do Tribunal, se o julgador for de primeira instância; dada pela Lei nº 954 ,de 22/12/2000)

II - a Câmara a que pertencer o julgador ou atuar o Representante Fiscal; dada pela Lei nº 954 ,de 22/12/2000)

III - a Câmara Plena, caso o impedimento seja argüido contra o Presidente do Tribunal." dada pela Lei nº 954 ,de 22/12/2000)

Art. 2º Ficam revogados o inciso III do artigo 5º, os incisos I e II do artigo 7º, os incisos I e II do parágrafo único do artigo 7º e o parágrafo único do artigo 19, todos da Lei nº 912, de 12 de julho de 2000. dada pela Lei nº 954 ,de 22/12/2000)

Redação original -

§ 2º. O impedimento deverá ser declarado pelo julgador ou pelo Procurador, podendo também ser argüido por qualquer interessado, cabendo à Câmara, neste caso, decidir sobre a procedência da argüição.

Art. 21. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, a Secretaria de Estado de Finanças deverá fornecer estrutura para que o Tribunal possa atender a demanda de Processos Administrativos Tributários e expedir os atos necessários para o seu regular funcionamento.

Art. 22. A organização e o funcionamento do Tribunal serão regulamentados em Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2000.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE. 4533, 13/07/00

Art. 1

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Seção II

Art. 12

Art. 13

Seção III

Dos Trabalhos

Art. 14

Art. 15

Seção IV

Das Decisões

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO

Art. 19

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20

Art. 2

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 954/2000 de 22/12/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.