Lei Ordinária nº 914/2000
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A INTRODUZIR ALTERAÇÕES NA LEI Nº 222, DE 25 DE JANEIRO DE 1989, QUE "DISPÕE SOBRE AS TAXAS ESTADUAIS", E ISENTA DE TAXA, POR TEMPO DETERMINADO, OS SERVIÇOS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 914, DE 19 DE JULHO DE 2000.
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A INTRODUZIR ALTERAÇÕES NA LEI Nº 222 , DE 25 DE JANEIRO DE 1989, QUE "DISPÕE SOBRE AS TAXAS ESTADUAIS", E ISENTA DE TAXA, POR TEMPO DETERMINADO, OS SERVIÇOS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado de Rondônia autorizado a dar nova redação ao item 10 da Tabela "A", anexa à Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 642 , de 27 de dezembro de 1995, 701 , de 27 de dezembro de 1996, 766 , de 29 de dezembro de 1997 e 868 , de 23 de dezembro de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação:
TABELA "A"
TAXA DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
BASE DE CÁLCULO UPF/RO ___________________________________________
|Nº DE| DISCRIMINAÇÃO |QUANTIDADE|
|ORDEM| |DE UPF/RO |
|=====|==========================|==========|
| 10 |Autorização de impressão | |
| |de Documentos Fiscais AIDF| |
| |para os documentos que le-| |
| |vam o selo fiscal de au-| |
| |tenticidade - a cada lote | |
| |de 250 ou fração. | 0,87 |
|_____|__________________________|__________|
Art. 2º Ficam isentos da taxa estadual, por 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, os serviços a seguir elencados, previstos na Tabela "A", anexa à Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 642 , de 27 de dezembro de 1995, 701 , de 27 de dezembro de 1996, 766 , de 29 de dezembro de 1997 e 868 , de 23 de dezembro de 1999:
I - autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - número de ordem: 10, até o limite de 500 (quinhentos) documentos, somente para as empresas enquadradas no "Rondônia Simples", aprovado pelo Decreto nº 8945 , de 30 de dezembro de 1999;
II - inscrição no cadastro do ICMS - número de ordem: 11;
III - o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto no "caput" deste artigo, por 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - As empresas que não estão regularizadas e que foram multadas nos últimos seis meses, que já regularizaram sua situação ou que a regularizarem em função da presente Lei, terão suas multas anistiadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de julho de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 222/1989 de 25/01/1989