Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 914/2000

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A INTRODUZIR ALTERAÇÕES NA LEI Nº 222, DE 25 DE JANEIRO DE 1989, QUE "DISPÕE SOBRE AS TAXAS ESTADUAIS", E ISENTA DE TAXA, POR TEMPO DETERMINADO, OS SERVIÇOS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 914, DE 19 DE JULHO DE 2000.

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A INTRODUZIR ALTERAÇÕES NA LEI Nº 222 , DE 25 DE JANEIRO DE 1989, QUE "DISPÕE SOBRE AS TAXAS ESTADUAIS", E ISENTA DE TAXA, POR TEMPO DETERMINADO, OS SERVIÇOS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado de Rondônia autorizado a dar nova redação ao item 10 da Tabela "A", anexa à Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 642 , de 27 de dezembro de 1995, 701 , de 27 de dezembro de 1996, 766 , de 29 de dezembro de 1997 e 868 , de 23 de dezembro de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação:

TABELA "A"

TAXA DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

BASE DE CÁLCULO UPF/RO ___________________________________________

|Nº DE| DISCRIMINAÇÃO |QUANTIDADE|

|ORDEM| |DE UPF/RO |

|=====|==========================|==========|

| 10 |Autorização de impressão | |

| |de Documentos Fiscais AIDF| |

| |para os documentos que le-| |

| |vam o selo fiscal de au-| |

| |tenticidade - a cada lote | |

| |de 250 ou fração. | 0,87 |

|_____|__________________________|__________|

Art. 2º Ficam isentos da taxa estadual, por 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, os serviços a seguir elencados, previstos na Tabela "A", anexa à Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 642 , de 27 de dezembro de 1995, 701 , de 27 de dezembro de 1996, 766 , de 29 de dezembro de 1997 e 868 , de 23 de dezembro de 1999:

I - autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - número de ordem: 10, até o limite de 500 (quinhentos) documentos, somente para as empresas enquadradas no "Rondônia Simples", aprovado pelo Decreto nº 8945 , de 30 de dezembro de 1999;

II - inscrição no cadastro do ICMS - número de ordem: 11;

III - o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto no "caput" deste artigo, por 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - As empresas que não estão regularizadas e que foram multadas nos últimos seis meses, que já regularizaram sua situação ou que a regularizarem em função da presente Lei, terão suas multas anistiadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de julho de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 222/1989 de 25/01/1989