Lei Ordinária nº 915/2000
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 915, DE 31 DE JULHO DE 2000.
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prestação dos serviços de saúde aos usuários de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado de Rondônia, será universal e igualitária.
Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde:
I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
III - não ser identificado ou tratado por:
a) números;
b) códigos; ou
c) de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;
IV - ter resguardado o segredo sobre os seus dados pessoais, através do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou a saúde pública;
V - pode identificar as pessoas responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis;
VI - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) diagnósticos realizados;
b) exames solicitados;
c) ações terapêuticas;
d) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
e) duração prevista do tratamento proposto
f) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
g) exames e condutas a que será submetido;
h) finalidade dos materiais coletados para exame;
VII - receber receitas:
a) com o nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografadas;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
VIII - conhecer a procedência dos hemoderivados do sangue antes de recebê-lo, bem como os carimbos que atestam a origem e a sorologia efetuada e o prazo de validade;
IX - ter anotado no seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as medicações, com suas dosagens utilizadas;
b) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar sua origem;
X - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XI - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa.
Parágrafo único. Todas as unidades de saúde deverão dispor de um livro de reclamações, em local visível e de fácil acesso, para que o usuário possa fazer suas reclamações por escrito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 2.000, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE. Nº 4545, 31/07/00
Errata D.O. nº 4569, 01/09/00
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.