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Lei Ordinária nº 915/2000

DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA.

LEI Nº 915, DE 31 DE JULHO DE 2000.

DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A prestação dos serviços de saúde aos usuários de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado de Rondônia, será universal e igualitária.

Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde:

I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;

II - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;

III - não ser identificado ou tratado por:

a) números;

b) códigos; ou

c) de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;

IV - ter resguardado o segredo sobre os seus dados pessoais, através do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou a saúde pública;

V - pode identificar as pessoas responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis;

VI - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:

a) diagnósticos realizados;

b) exames solicitados;

c) ações terapêuticas;

d) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;

e) duração prevista do tratamento proposto

f) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;

g) exames e condutas a que será submetido;

h) finalidade dos materiais coletados para exame;

VII - receber receitas:

a) com o nome genérico das substâncias prescritas;

b) datilografadas;

c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;

VIII - conhecer a procedência dos hemoderivados do sangue antes de recebê-lo, bem como os carimbos que atestam a origem e a sorologia efetuada e o prazo de validade;

IX - ter anotado no seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:

a) todas as medicações, com suas dosagens utilizadas;

b) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar sua origem;

X - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;

XI - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa.

Parágrafo único. Todas as unidades de saúde deverão dispor de um livro de reclamações, em local visível e de fácil acesso, para que o usuário possa fazer suas reclamações por escrito.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 2.000, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE. Nº 4545, 31/07/00

Errata D.O. nº 4569, 01/09/00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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