Lei Ordinária nº 917/2000
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS - CEDH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 917, DE 31 DE AGOSTO DE 2000.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS - CEDH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDH, com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral às questões relacionadas à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDH:
I - receber e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidades por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
II - requerer às autoridades de qualquer dos Poderes do Estado a instauração de sindicâncias ou processos administrativos para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos;
III - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, organizar campanhas pelo rádio, televisão e jornal, de forma a difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua proteção;
IV - manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
V - instituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;
VI - elaborar o seu Regimento.
Art. 3º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDH, no exercício de suas atribuições, gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias, integrando-se na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança,. Defesa e Cidadania - SESDECI.
Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou qualquer de seus membros, no exercício de suas atribuições, poderá:
I - requisitar dos órgãos públicos estaduais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - solicitar aos órgãos federais e municipais os elementos referidos no inciso anterior;
III - requerer às autoridades estaduais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais, para a apuração de responsabilidades pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana;
IV - realizar as diligências que reputar necessárias, tomando depoimentos de pessoas, para a apuração de fatos considerados violadores de direitos fundamentais da pessoa humana;
V - ter acesso a todas as dependências das unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de pessoas, para o cumprimento de diligências;
VI - estar presente aos fatos de formalização de prisões em flagrante;
VII - solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos,l para o exercício de atividades específicas.
Art. 5º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDH, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDECI, compõem-se de Conselheiros representantes dos Poderes do Estado e da sociedade civil, a saber:
I - um representante da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDECI;
II - um representante da Polícia Militar;
III - um representante da Polícia Civil;
IV - um representante do Tribunal de Justiça;
V - um representante do Ministério Público;
VI - um representante do Ministério Público Federal;
VII - um representante da Comissão de Direitos humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;
VIII - um representante da Defensoria Pública;
IX - um representante do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Porto Velho;
X - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RO;
XI - um representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - um representante da Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR;
XIII - um representante do Fórum Popular de Mulheres;
XIV - um representante da Comunidade Evangélica.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. As funções de membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDH, não serão remuneradas, a qualquer título, porém consideradas serviços relevantes, para todos os fins.
Art. 7º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDH, elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo e disporá sobre sua organização, funcionamento, atribuições e outras matérias de seu interesse e elegerá em até 30 (trinta) dias após sua instalação, por voto da maioria, sendo a Diretoria Colegiada composta por coordenação de 05 (cinco) membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Financeiro;
IV - Primeiro Secretário;
V - Segundo Secretário.
Art. 8º As funções dos membros da Diretoria serão definidas pelo Regimento Interno.
Art. 9º O orçamento do Estado consignará, nas dotações próprias da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDECI, recursos para que o Conselho possa desenvolver suas atividades.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4573, DE 08 DE SETEMBRO DE 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.