Lei Ordinária nº 918/2000
INSTITUI, NO ÂMBITO ESTADUAL, O SELO DE FISCALIZAÇÃO, DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, ASSENTOS DE ÓBITOS E DAS PRIMEIRAS CERTIDÕES, BEM COMO DAS SUBSEQÜENTES RELATIVAS A ESTES ATOS ÀQUELES RECONHECIDAMENTE POBRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 918, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000.
INSTITUI, NO ÂMBITO ESTADUAL, O SELO DE FISCALIZAÇÃO, DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, ASSENTOS DE ÓBITOS E DAS PRIMEIRAS CERTIDÕES, BEM COMO DAS SUBSEQÜENTES RELATIVAS A ESTES ATOS ÀQUELES RECONHECIDAMENTE POBRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São gratuitos o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a tais atos e ainda as demais certidões subseqüentes a desses atos em favor dos reconhecidamente pobres, nos termos do artigo 30 e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, com a Redação dada pela Lei nº 9.534 , de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2º O ressarcimento aos oficiais pela gratuidade dos serviços mencionados no art. 1º será custeado pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais instituído por esta Lei e administrado pelo Fundo instituído pela Lei nº 301 , de 21 de dezembro de 1990.
Art. 3º O Selo de Fiscalização será auto-adesivo, contendo código alfanumérico de três letras e cinco números, com fundo numismático e geométrico, dotado de imagem latente, com talho doce em duas cores - verde e azul -, tinta anti scaner e caracteres reativos à luz ultravioleta. Sua confecção é de responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 4º É obrigatória a aplicação do Selo de Fiscalização que integrará a forma de todos os atos notariais e de registro, inclusive nos de autenticação de cópias de documento, reconhecimento de firmas, aberturas de livros encadernados ou de folhas soltas, certidões, escrituras, procurações, testamentos e demais atos que venham a exigir segurança, observadas as seguintes disposições:
I - cada ato notarial ou de registro praticado receberá um Selo de Fiscalização, que será utilizado seqüencialmente;
II - quando um documento possuir mais de um ato serão apostos tantos selos quantos forem os atos;
III - quando um documento possuir mais de uma folha e constituir um só ato, o Selo será colocado onde houver a assinatura do funcionário responsável pelo ato;
IV - quando o documento possuir mais de uma folha e vários atos, os Selos correspondentes aos atos serão distribuídos pelo documento;
V - pela autenticação de cópias de documentos únicos de identidade, CPF ou título de eleitor, será aposto apenas um Selo de Fiscalização.
§ 1º. A falta de aplicação do Selo nos atos da serventia responsabilizará seu titular.
§ 2º . VETADO
Art. 5º As serventias extrajudiciais deverão adquirir antecipadamente os Selos de Fiscalização por períodos mensais, no mínimo, mediante o recolhimento dos respectivos valores à conta identificada para este fim.
Parágrafo único. É vedado o repasse, a qualquer título, dos Selos de uma unidade para outra do serviço extrajudicial.
Art. 6º O Selo de Fiscalização terá valor unitário de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) a ser cobrado dos usuários, sendo o custo de aquisição R$ 0,40 (quarenta centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas do respectivo cartório.
§ 1º. O valor do Selo de Fiscalização será corrigido na mesma proporção e forma em que o forem os emolumentos devidos pelos atos extrajudiciais.
Nova Redação -
§ 2º. Os usuários com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade terão prioridade de atendimento nas serventias e, se pobres, ficam isentos do pagamento do Selo de Fiscalização - (Criado pela Lei nº 984, de 18/06/2001)
Redação anterior -
§ 2º . VETADO. - (em 20/09/2000)
Nova redação -
§ 3º. A condição de pobreza será comprovada por declaração do próprio interessado ou a rogo, em caso de analfabeto, acompanhada da assinatura de duas testemunhas - (acrescentada pela Lei nº 984, de 18/06/2001)
Art. 7º Do valor arrecadado pelo Tribunal de Justiça na aquisição dos Selos de Fiscalização pelas serventias extrajudiciais haverá ressarcimento aos oficiais pelos registros de nascimentos e óbitos, bem como pelas primeiras certidões que emitirem.
§ 1º. Do valor da arrecadação, mencionada no "caput" deste artigo, poderão ser deduzidos custos de pessoal e materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, até o limite de 10% (dez por cento), conforme detalhamento em planilha financeira aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º. Os Oficiais de Registro requererão o pagamento do respectivo ressarcimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, indicando o total de registros de nascimento, assentos de óbito e respectivas certidões, devendo o repasse ser feito pelo Tribunal de Justiça até o dia 20 (vinte) seguinte.
§ 3º. Se a arrecadação do respectivo mês for insuficiente para ressarcimento de todos oficiais de registro, o pagamento será feito na proporção dos recursos. Em sendo a arrecadação superior ao total indenizável no mês, o saldo será utilizado para resgate de eventuais "déficits" de meses anteriores.
Art. 8º A aquisição, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, pedidos de ressarcimentos dos atos gratuitos praticados e prestação de contas da administração relativas ao Selo, serão regulamentados por ato da Corregedoria Geral da Justiça, respeitado o disposto nesta Lei.
Art. 9º Os Selos apostos em documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por não serem cobrados (CF art. 150, VI, "a"), serão ressarcidos na forma do art. 7º desta Lei.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação e produzirá efeitos a partir da regulamentação por ato da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 984/2001 de 18/06/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.