Lei Ordinária nº 919/2000
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE PRODUÇÃO DE SEMENTES, ESTUDOS E PESQUISAS AGROPECUÁRIAS DO ESTADO".
LEI Nº 919, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE PRODUÇÃO DE SEMENTES, ESTUDOS E PESQUISAS AGROPECUÁRIAS DO ESTADO".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Sivernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o Centro de Produção de Sementes, Estudos e Pesquisas Agropecuárias do Estado.
Parágrafo único. O Centro tem por objetivos a produção de sementes e a realização de estudos e pesquisas para ampliação e melhoramento da produção agropecuária no Estado.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de outubro de 2000.
DOE Nº 4598, DE 17 DE OUTUBRO DE 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.