Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 92/1986

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO E PRESTAR CAUÇÃO OU PENHOR JUNTO AO TESOURO NACIONAL, NO MONTANTE DE US$ 60,000,000, PARA FINS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 92, DE 07 DE JANEIRO DE 1986.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO E PRESTAR CAUÇÃO OU PENHOR JUNTO AO TESOURO NACIONAL, NO MONTANTE DE US$ 60,000,000, PARA FINS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e prestar caução ou penhor junto ao Tesouro Nacional, órgãos de sua Administração Direta ou Indireta, inclusive o Banco do Brasil e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, para fins de obtenção de garantia da União em operações de empréstimos e financiamento externos, que forem obtidos em favor do próprio Estado, dos órgãos de sua Administração Direta e Indireta e das sociedades das quais seja acionista majoritário, na forma do disposto na Portaria Interministerial nº 039, de 08 de março de 1984, até a quantia equivalente a US$ 60,000,000 (sessenta milhões de dólares americanos).

Parágrafo único - A operação de crédito mencionada neste artigo se destina à realização de investimentos previstos no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social do Governo do Estado:

I - até US$ 45,000,000 (quarenta e cinco milhões de dólares) serão utilizados na pavimentação da estrada que liga Vilhena a pimenteiras (Vilhena-Colorado D`Oeste; Colorado D`Oeste-Cerejeiras; Cerejeiras-Pimenteiras);

II - até US$ 12,000,000 (doze milhões de dólares) serão aplicados na recuperação e implantação de estradas vicinais;

III - até US$ 3,000,000 (Três milhões de dólares) serão utilizados em eletrificação rural.

Art. 2º A caução ou penhor autorizados no artigo anterior poderão recair:

I - em direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de sua participação na arrecadação tributária da União, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis na forma dos incisos I e II, do artigo 25 e incisos I, II, III, do artigo 26, da Constituição Federal;

II - em ações do capital de sociedades de que o Estado seja titular;

III - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão.

Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a constituir as garantias discriminadas no artigo 2º junto a Órgãos e Entidades Federais ou junto a Instituições Financeiras ou de Créditos, para fins de obtenção de empréstimos ou financiamentos internos decorrentes de programas federais, ou para provisionar garantias ou contraprestação de garantias junto ao Governo Federal e suas instituições financeiras, bem como Órgãos de Administração Direta e Indireta, observadas as finalidades previstas no

Art. 1º .

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 07de janeiro de 1986.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 981, DE 09 DE JANEIRO DE 1986.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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