Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 920/2000

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE PRODUÇÃO DE SEMENTES, ESTUDOS E PESQUISAS AGROPECUÁRIAS DO ESTADO".

LEI Nº 920, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000.

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE PRODUÇÃO DE SEMENTES, ESTUDOS E PESQUISAS AGROPECUÁRIAS DO ESTADO".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Sivernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de hastear e arriar, em todos os dias letivos, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município em todas as escolas públicas estaduais e particulares no Estado.

§ 1º. O hasteamento e o arriamento das bandeiras obedecerão as regras previstas para a sua realização.

§ 2º . Durante o hasteamento e o arriamento das bandeiras, todos os alunos do ensino fundamental e médio, os professores e funcionários do turno postar-se-ão de frente para as mesmas, e cantarão os hinos Nacional e do Estado, ou do Município.

§ 3º . No período noturno, poderá ser realizado o hasteamento e arriamento, no início e no final do turno, desde que haja iluminação artificial adequada, devendo os hinos serem cantados durante o hasteamento das bandeiras, na forma estabelecida neste artigo.

§ 4º. Caso não haja condições adequadas para o hasteamento das bandeiras à noite, os alunos, professores e funcionários, postar-se-ão no pátio da escola, no início do turno, para cantarem os hinos descritos no

§ 2º deste artigo.

Art. 2º Semanalmente, a escola deverá promover palestras cívicas, versando sobre ética moral, patriotismo, civismo e família, para todo o seu corpo docente e discente.

Art. 3º O diretor da escola pública estadual que descumprir a presente Lei, sofrerá as penalidades estabelecidas na Lei Complementar 068 , de 09 de dezembro de 1992.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º . Fica revogada a Lei nº 421 , de 30 de junho de 1992.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de outubro de 2000.

DOE Nº 4598, DE 17 DE OUTUBRO DE 1999.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 421/1992 de 30/06/1992