Lei Ordinária nº 921/2000
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE PRODUÇÃO DE SEMENTES, ESTUDOS E PESQUISAS AGROPECUÁRIAS DO ESTADO".
LEI Nº 921, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE PRODUÇÃO DE SEMENTES, ESTUDOS E PESQUISAS AGROPECUÁRIAS DO ESTADO".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Sivernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Referência de Saúde do Trabalhador do Estado de Rondônia, no Hospital de Base "Dr. Ari Pinheiro".
§ 1º. O Centro de Referência de Saúde do Trabalhador de que trata o "caput" deste artigo destina-se a apoiar, assistir, vigilar os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, como também apoiar as empresas que apresentam projeto destinado à prevenção e assistência ao trabalhador.
§ 2º. O Centro de Referência de Saúde do Trabalhador será formado por Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Segurança do Trabalho, Assistente Social, Fisioterapeutas, Terapeutas, Engenheiro, Técnico em Radiologia com experiência em radionizante, todos com treinamento em saúde do trabalhador.
§ 3º. O Centro de Referência de Saúde do Trabalhador terá 01 (um) coordenador indicado pela Comissão de Saúde e Assistência Social da Assembléia legislativa, dentre os profissionais citados no
§ 2º e lotados no Hospital de Base.
§ 4º. O valor da gratificação criada será equivalente a de Diretor de Divisão.
Art.2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Hospital de Base via Sistema Único de Saúde - SUS, conforme o cumprimento da Lei Federal nº 8080 , de 19 de Setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 DE OUTUBRO DE 2000.
DOE Nº 4598, DE 17 DE OUTUBRO DE 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.