Lei Ordinária nº 922/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI Nº 922, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Qualificação Profissional dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
§ 1º. O Programa de Qualificação Profissional será didaticamente desenvolvido através de palestras, simpósios e painéis de debates, com uma carga horária mínima de 20 (vinte) horas anuais.
§ 2º. A Coordenadoria Geral de Recursos Humanos será o órgão de planejamento, coordenação, desenvolvimento e execução do Programa e do conteúdo programático, nas seguintes áreas:
I - direito administrativo: visando promover a aquisição de conhecimentos, a manutenção de padrões e o aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais, nas suas rotinas técnico-administrativa de expediente da administração pública e seus fins;
II - direito constitucional: visando promover a identificação dos servidores na prestação dos seus serviços quanto a valorização da cidadania, da dignidade e dos direitos fundamentais dos cidadãos;
III - relações humanas: com a finalidade de promover a capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Estado no atendimento ao público e no relacionamento interpessoal no ambiente de trabalho;
IV - gestão de qualidade: visando a capacitação dos servidores nos aspectos de planejamento, organização e métodos de execução eficazes das rotinas e práticas administrativas.
Art. 2º Os recursos financeiros para implantação do programa serão provenientes de receitas próprias e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 3º A Coordenadoria Geral de Recursos Humanos poderá utilizar-se de servidores dos órgãos da administração direta e indireta do Estado, sem prejuízo de suas funções normais, ficando ainda o Governo do Estado autorizado a contratar técnicos com graduação em área específica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4610, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.