Lei Ordinária nº 923/2000
PROÍBE ÀS PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS A VENDA DE TINTA "SPRAY" PARA MENORES DE 18 ANOS, ESTABELECE SANÇÕES AOS PICHADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 923, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2000.
PROÍBE ÀS PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS A VENDA DE TINTA "SPRAY" PARA MENORES DE 18 ANOS, ESTABELECE SANÇÕES AOS PICHADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida às pessoas jurídicas e físicas em geral, a venda de tinta acondicionada em recipiente de pressão (tinta "spray") para menores de 18 anos, em todo o Estado de Rondônia.
Art. 2º Para o fiel cumprimento desta Lei, as pessoas jurídicas e físicas que comercializem tinta "spray", devem exigir a apresentação da carteira de identidade do consumidor e emitir a nota fiscal de venda contendo, obrigatoriamente, o nome e o endereço completo do mesmo.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado - UPF/RO.
Art. 4º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
Art. 5º Na hipótese de a mesma infração ser cometida pelo mesmo agente dentro do período de 12 (doze) meses, ser-lhe-á cassado o Alvará de Funcionamento, independentemente de o infrator sanar a falta que lhe deu origem.
Art. 6º As pessoas que forem surpreendidas pichando muros, casas, prédios, bancos de praças, abrigos de paradas de ônibus, imóveis do patrimônio público, monumentos e outros bens públicos ou particulares sem autorização do proprietário, ficam sujeitas ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado - UPF/RO, independente da indenização pelas despesas e custas da restauração.
Art. 7º Se o infrator for menor de idade, a responsabilidade pelo pagamento da multa e da indenização das despesas e custas da restauração cabem aos pais ou responsáveis legais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 220 , de 13 de janeiro de 1989.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de novembro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4610, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 220/1989 de 13/01/1989