Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 924/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, A TÍTULO DE INCENTIVO, A REDUÇÃO DA TAXA COBRADA PELA JUCER, RELACIONADA COM O REGISTRO DE CONSTITUIÇÃO DE FIRMAS, APLICÁVEIS ÀS MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP.

LEI Nº 924, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2000.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, A

TÍTULO DE INCENTIVO, A REDUÇÃO DA TAXA COBRADA PELA JUCER, RELACIONADA COM O REGISTRO DE CONSTITUIÇÃO DE FIRMAS, APLICÁVEIS ÀS MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos do anexo único desta Lei, a título de incentivo, a redução das taxas cobradas pela Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER na constituição de firmas individuais e sociedades limitadas, aplicáveis exclusivamente às empresas enquadráveis como Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP.

Art. 2º Permanecem inalterados os demais valores constantes da Tabela de Preços dos Serviços Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins praticados pela Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER.

Art. 3º Para efeito de concessão dos incentivos aos beneficiários previstos no art. 1º desta Lei, em caráter seletivo, aplicar-se-á, rigorosamente, os critérios definidos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", IX, X, XI, XII e XIII do art. 10, seção IV - DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO, do Decreto nº 8945 , de 30 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento de Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, a Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 9.841 , de 05 de dezembro de 1999 - "Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte".

Art. 4º A vigência desta Lei é de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias por decreto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de novembro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4610, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2000.

ANEXO ÚNICO

ATOS

CONSTITUIÇÃO............................VALOR

Firma Mercantil Individual

(incluindo busca prévia de nome)........25,00

Sociedade Limitada

(incluindo busca prévia de nome)........50,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.