Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 925/2000

CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 925, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2000.

CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta do pagamento de taxa a expedição, por órgãos da administração pública estadual, da Carteira de Identidade, resultante do Registro Geral-RG.

Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior será concedida ao requerente que atender aos seguintes requisitos:

I - se desempregado, maior de 18 (dezoito) anos, deverá declarar por escrito tal condição;

II - se desempregado, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos, deverá declarar por escrito tal condição através de um dos pais, ficando dispensada essa condição se o requerente for órfão de ambos os pais;

III - se menor de 16 (dezesseis) anos, provar que o seu responsável está desempregado ou que tem renda de até 3 (três) salários mínimos, ficando dispensada essa condição se o requerente for órfão de ambos os pais;

IV - se empregado, provar que sua remuneração não é superior a 3 (três) salários mínimos.

Art. 3º A expedição de Certidão de Ocorrência Policial independerá do pagamento de qualquer tributo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de novembro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4610, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1416/2004 de 18/11/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.