Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 927/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, A TÍTULO ONEROSO, BEM IMÓVEL DO ESTADO DE RONDÔNIA SITUADO NA ZONA RURAL DE PORTO VELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 927, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, A

TÍTULO ONEROSO, BEM IMÓVEL DO ESTADO DE RONDÔNIA SITUADO NA ZONA RURAL DE PORTO VELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, bem imóvel pertencente ao Estado de Rondônia, aos atuais detentores da posse sobre o mesmo.

Art. 2º A alienação do imóvel, a título oneroso, será efetuada para atender a necessidade e os interesses sociais e como forma de estímulo às atividades de cultivo de produtos hortifrutigranjeiros, nele praticados pelos atuais ocupantes.

Art. 3º O imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei será alienado à base de R$ 800,00 (oitocentos reais) o hectare, para o valor venal da terra nua, podendo ser aplicados os seguintes redutores:

I - 0,80 (zero vírgula oitenta) a ser multiplicado pelo valor do hectare de que dispõe o "caput" deste artigo, para as áreas beneficiadas ou cultivadas;

II - 0,30 (zero vírgula trinta) a ser multiplicado pelo valor do hectare de que dispõe o "caput" deste artigo, para as áreas beneficiadas com produtos hortifrutigranjeiros, para fins comerciais.

Art. 4º A escritura pública e os respectivos registros no cartório imobiliário correrão à conta dos atuais detentores da posse do imóvel.

Art. 5º O bem imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei encontra-se inscrito no Livro 2 - Registro Geral do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho-RO, sob matrícula nº R-5-15.989, datada de 05 de abril de 1989.

Art. 6º O imóvel a ser alienado é parte da área maior igual a 247.005l ha (duzentos e quarenta e sete hectares e cinqüenta e um centiares), integrante da Gleba "A" do Setor Candeias, identificada como Lote 43, do qual destina-se à alienação a área de 162,8735 ha (cento e sessenta e dois hectares e oito mil setecentos e trinta e cinco centiares), confrontando, ao Norte, com a área remanescente do Lote nº 43, ao Sul, com a BR-364, ao Leste, com o Lote 41 e a Oeste, com o Lote 44, ambos da Gleba "A".

Art. 7º O perímetro da área a ser alienada é de 4.815,29 m, (quatro mil, oitocentos e quinze metros e vinte e nove centímetros), partindo do marco 81 de coordenadas planas U.T.M. E = 415.266,100 m e N = 9.028.871,000 m, referendando-se ao meridiano central de 63º WGr (sessenta e três graus), situado na divisa com a área remanescente do Lote 43 e Lotes 06 e 41 da Gleba "A", deste, segue por linha seca, confrontando com o Lote 41 da Gleba "A", com azimute geográfico de 208º09`54" e distância de 1.928,56 m, até o marco M-63, localizado na margem esquerda da faixa de domínio da BR-364 sentido Porto Velho Cuiabá; deste, segue por linha seca confrontando com os Lotes 14, 13 e 12 da Gleba "D" separados pela BR-364, com azimute geográfico de 270º12`30" e distância de 962,21m, até o marco M-65, localizado na divisa com o Lote 44 da Gleba "A"; deste, segue por linha seca, confrontando com o Lote 44 da Gleba "A" com azimute geográfico de 28º22`53" e distância de 1.924,52 m até o marco M-79, localizado na divisa com os Lotes 44 e 04 da Gleba "A" e área remanescente do Lote 43 da Gleba "A" com azimute geográfico de 89º47`25" e distância de 957,71m, até o marco M-81, ponto de início e fechamento da descrição deste perímetro.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4618, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000.

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Art. 3

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Art. 7

Art. 8

Art. 9

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