Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 928/2000

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES QUE PREVINAM O CONSUMIDOR DOS MALES DA SONEGAÇÃO FISCAL, EM LOCAL VISÍVEL E JUNTO DOS CAIXAS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS A EMITIR NOTA FISCAL.

LEI Nº 928, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES QUE PREVINAM O CONSUMIDOR DOS MALES DA SONEGAÇÃO FISCAL, EM LOCAL VISÍVEL E JUNTO DOS CAIXAS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS A EMITIR NOTA FISCAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Estabelecimentos Comerciais obrigados a emitir Nota Fiscal, terão que manter em local visível e junto aos seus caixas, cartazes em que constem os diretrizes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material.

Art. 2º Os estabelecimentos Comerciais que descumprirem o disposto no

Art. 1º e § único desta Lei, estarão sujeitos a punições a serem determinadas, em portaria da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de novembro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.

ANEXO ÚNICO

SONEGAR É CRIME

QUEM PAGA POR ELE?

VOCÊ!

SUA ÚNICA DEFESA É EXIGIR NOTA FISCAL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.