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Lei Ordinária nº 93/1986

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RONDÔNIA EM AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 93, DE 07 DE JANEIRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RONDÔNIA EM AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia - DER/RO, criado pelo Decreto-Lei nº 01 , de 31 de dezembro de 1981, fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica e autonomia financeira, com sede e foro em Porto Velho e jurisdição em todo o Estado.

Art. 2º Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia - DER/RO, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, compete:

I - executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras complementares;

II - autorizar e fiscalizar os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros;

III - realizar os estudos necessários à revisão periódica do Plano Rodoviário Estadual, bem como manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado:

IV - prestar assistência técnica aos municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários;

V - proceder a pesquisa de natureza rodoviária, com relação ao conhecimento dos solos, sondagens para fundações e pesquisas sobre materiais de revestimento;

VI - exercer, em estradas de rodagem federais situadas no Território do Estado, as atribuições do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, por conta e delegação deste.

Art. 3º Constituirão receitas próprias do DER/RO:

I - o produto de venda de remanescentes de bens imóveis desapropriados para os fins do DER/RO;

II - o produto de locação, arrendamento, cessão de uso de bens móveis ou imóveis do patrimônio do DER/RO;

III - a taxa de licenciamento de publicidade ao longo das rodovias estaduais;

IV - as taxas de licenciamento de linhas de ônibus intermunicipais e as multas que venham a ser aplicadas;

V - o produto de operações financeiras realizadas pelo DER/RO;

VI - as multas aplicadas por infrações de trânsito nas rodovias estaduais;

VII - as transferências orçamentárias estaduais.

Parágrafo único - Os recursos do DER/RO serão aplicados, exclusivamente, no atendimento das necessidades do órgão, na forma prevista no seu orçamento.

Art. 4º O DER/RO será dirigido por um Diretor-Geral, auxiliado por um Diretor Adjunto, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 5º O Governador do Estado fica autorizado a transferir para o patrimônio do DER/RO, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os bens móveis e imóveis utilizados atualmente para a realização dos seus objetivos.

Art. 6º O orçamento anual do DER/RO será aprovado por Decreto do Governador do Estado até 30 (trinta) de dezembro do ano anterior ao exercício a que se refira, respeitados os limites de despesa e a previsão de receita constantes da lei orçamentária estadual e destinados ao DER/RO.

Art. 7º Aplicam-se ao DER/RO todas as normas de legislação de contabilidade, patrimônio, orçamento e administração de pessoal vigentes no Estado, exceto naquilo que conflitarem com o preceituado nesta Lei.

Art. 8º O Governador do Estado baixará atos de regulamentação necessários à execução da presente Lei.

Parágrafo único - Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, permanecerão em vigor as disposições relativas à organização e funcionamento do atual DER/RO.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, de janeiro de 1986.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 981, DE 09 DE JANEIRO DE 1986.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 1/1981 de //