Lei Ordinária nº 93/1986
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RONDÔNIA EM AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 93, DE 07 DE JANEIRO DE 1986.
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE RONDÔNIA EM AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia - DER/RO, criado pelo Decreto-Lei nº 01 , de 31 de dezembro de 1981, fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica e autonomia financeira, com sede e foro em Porto Velho e jurisdição em todo o Estado.
Art. 2º Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Rondônia - DER/RO, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, compete:
I - executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento das estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras complementares;
II - autorizar e fiscalizar os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros;
III - realizar os estudos necessários à revisão periódica do Plano Rodoviário Estadual, bem como manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado:
IV - prestar assistência técnica aos municípios no desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários;
V - proceder a pesquisa de natureza rodoviária, com relação ao conhecimento dos solos, sondagens para fundações e pesquisas sobre materiais de revestimento;
VI - exercer, em estradas de rodagem federais situadas no Território do Estado, as atribuições do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, por conta e delegação deste.
Art. 3º Constituirão receitas próprias do DER/RO:
I - o produto de venda de remanescentes de bens imóveis desapropriados para os fins do DER/RO;
II - o produto de locação, arrendamento, cessão de uso de bens móveis ou imóveis do patrimônio do DER/RO;
III - a taxa de licenciamento de publicidade ao longo das rodovias estaduais;
IV - as taxas de licenciamento de linhas de ônibus intermunicipais e as multas que venham a ser aplicadas;
V - o produto de operações financeiras realizadas pelo DER/RO;
VI - as multas aplicadas por infrações de trânsito nas rodovias estaduais;
VII - as transferências orçamentárias estaduais.
Parágrafo único - Os recursos do DER/RO serão aplicados, exclusivamente, no atendimento das necessidades do órgão, na forma prevista no seu orçamento.
Art. 4º O DER/RO será dirigido por um Diretor-Geral, auxiliado por um Diretor Adjunto, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 5º O Governador do Estado fica autorizado a transferir para o patrimônio do DER/RO, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os bens móveis e imóveis utilizados atualmente para a realização dos seus objetivos.
Art. 6º O orçamento anual do DER/RO será aprovado por Decreto do Governador do Estado até 30 (trinta) de dezembro do ano anterior ao exercício a que se refira, respeitados os limites de despesa e a previsão de receita constantes da lei orçamentária estadual e destinados ao DER/RO.
Art. 7º Aplicam-se ao DER/RO todas as normas de legislação de contabilidade, patrimônio, orçamento e administração de pessoal vigentes no Estado, exceto naquilo que conflitarem com o preceituado nesta Lei.
Art. 8º O Governador do Estado baixará atos de regulamentação necessários à execução da presente Lei.
Parágrafo único - Enquanto não forem baixados os atos de que trata este artigo, permanecerão em vigor as disposições relativas à organização e funcionamento do atual DER/RO.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, de janeiro de 1986.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 981, DE 09 DE JANEIRO DE 1986.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 1/1981 de //