Lei Ordinária nº 933/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A VIABILIZAR A INSTALAÇÃO DE "FACULDADES VIRTUAIS" NO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 933, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A VIABILIZAR A INSTALAÇÃO DE "FACULDADES VIRTUAIS" NO ESTADO DE RONDÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado de Rondônia autorizado a instalar salas de aulas, equipadas com aparelho de telecomunicação para o funcionamento de "faculdades virtuais", nos municípios do Estado, para atender as necessidades da Universidade do Estado.
Parágrafo único. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Universidade Federal de Rondônia, para as finalidades expressas no "caput" deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de novembro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.