Lei Ordinária nº 935/2000
DISPÕE SOBRE ASSUNÇÃO DE JUROS, TAXAS DE ELABORAÇÃO DE CONTRATO E PRESTAÇÃO DE GARANTIAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COM VISTAS À LIQUIDAÇÃO DE SALÁRIOS ATRASADOS DO EXERCÍCIO DE 1998.
LEI Nº 935, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000.
DISPÕE SOBRE ASSUNÇÃO DE JUROS, TAXAS DE ELABORAÇÃO DE CONTRATO E PRESTAÇÃO DE GARANTIAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COM VISTAS À LIQUIDAÇÃO DE SALÁRIOS ATRASADOS DO EXERCÍCIO DE 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir juros, taxas de elaboração de contratos, impostos sobre operações financeiras, bem como prestar garantia em operações de crédito, efetuadas pelos servidores públicos junto às instituições financeiras, para quitação dos salários atrasados, referentes ao exercício de 1998.
§ 1º. No empréstimo pessoal contraído ou a contrair pelos servidores junto às instituições financeiras, ou subsidiária destas, que oferecerem menor taxa de juros e custos financeiros na operação, para receber de uma só vez o valor total dos salários de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo garantirá às referidas instituições financeiras, consubstanciando que o pagamento será depositado diretamente na conta do servidor, nas datas aprazadas com aquele agente financeiro, para quitação do empréstimo referido.
§ 2º. O pagamento dos referidos salários atrasados efetuar-se-á num prazo não superior a 20 (vinte) meses.
Art. 2º O Poder Executivo oportunizará que no mínimo 04 (quatro) instituições financeiras apresentem propostas com os custos operacionais e financeiros.
Parágrafo único. As propostas de que tratam o "caput" deste artigo, farão parte obrigatória do processo.
Art. 3º O total do débito consolidado de salários atrasados, objeto desta Lei, do quantitativo dos encargos financeiros, de Imposto sobre Operação Financeira, de Tarifas de Elaboração de Contratos e de Garantias, deverão atender:
I - débito consolidado de salários - R$ 25.652.643,00;
II - garantias que se fizerem necessárias.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2001:
41.01 - Secretaria de Estado de Finanças.
04.122.1110.2420 - Manutenção e Funcionamento da Secretaria de Finanças.
3.490.39.00 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de dezembro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4634, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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