Lei Ordinária nº 946/2000
INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA O SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS - SIAFEM.
LEI Nº 946, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA O SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS - SIAFEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Rondônia, aí compreendido os Três Poderes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 2º A instituição do Sistema Integrado de Administra-ção Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, visa otimizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, maximizando o uso de recursos e tempo dispendido na consecução de tarefas, ao racionalizar e modernizar os respectivos registros contábeis de forma integrada, mediante utilização imediata de documento-fonte, devidamente codificado para processamento eletrônico de dados.
Art. 3º Os Poderes e Órgãos de que trata o artigo 1º desta Lei, ao integrarem ao do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, permanecem como unidades gestoras, sem prejuízo de suas autonomias orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 4º A implantação do Sistema Integrado de Adminis-tração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM em cada Poder e Órgão, dar-se-á de forma a não acarretar solução de continuidade nos setores competentes, adotando-se controle paralelo, até a definitiva consolidação dos trabalhos.
Art. 5º O Poder Executivo como Órgão Gestor do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, baixará normas e instruções necessárias, e promoverá curso de treinamento, voltado a consecução do objetivo.
Art. 6º A efetiva implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, dar-se-á em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4641, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5006/2021 de 20/05/2021
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Nenhum Ato.