Lei Ordinária nº 95/1986
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA.
LEI Nº 95, DE 11 DE ABRIL DE 1986.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos de
§ 4º do Artigo 48, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade da inclusão de pelo menos 1 (um) representante dos trabalhadores da Empresa, na diretoria das Sociedades de Economia Mista, devendo este representante ser eleito em pleito secreto e direto, pelos próprios trabalhadores da respectiva Empresa.
Art. 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, as Diretorias das Empresas de Economia Mista, ou quem seus estatutos designarem, deverão convocar uma Assembléia Geral Extraordinária, com o fim de adaptarem os seus Estatutos ao princípio estabelecido no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de abril de 1986.
DEPUTADO AMIZAEL SILVA
Presidente
DOE Nº 1051, DE 25 DE ABRIL DE 1986.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.