Lei Ordinária nº 950/2000
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
LEI Nº 950, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com base no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA
Seção I Do Fato Gerador
Art. 2º O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo.
Seção II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3º Ocorre o fato gerador do IPVA:
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.
Seção III Da Base de Cálculo
Art. 4º A base de cálculo do IPVA é:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:
a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;
b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;
c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 1º. A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.
§ 2º. Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:
a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.
§ 3º. É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
Seção IV Das Alíquotas
Art. 5º As alíquotas do IPVA são:
I - 1,0% (um por cento) para:
a) ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
b) veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado no cartório competente.
II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;
III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados no inciso IV;
IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.
Seção V Da Isenção
Art. 6º É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;
II - aéreo de exclusivo uso agrícola;
III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;
IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
V - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;
VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
VII - de combate a incêndio;
VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 01 (uma) embarcação por proprietário;
X - os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso.
§ 1º. Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
§ 2º. A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 7º O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;
III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;
b) templo de qualquer culto;
c) instituição de educação ou de assistência social;
d) partido político, inclusive suas fundações;
e) entidade sindical de trabalhador;
f) Associações e Cooperativas de Produtores Rurais.
§ 1º. A não-incidência de que trata as alíneas "c", "d" e "e" do inciso III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º. O regulamento deve dispor sobre a forma de reconhecimento da não-incidência.
CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I Do Contribuinte
Art. 8º Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.
Seção II Do Substituto Tributário
Art. 9º É sujeito passivo por substituição tributária:
I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;
II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
Seção III Do Responsável
Art. 10. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.
Seção IV Do Solidário
Art. 11. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:
I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;
II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;
IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;
b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO
Art. 12. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º. O pagamento do imposto pode ser feito em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º. Para o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.
Art. 13. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses:
I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
a) primeira aquisição do veículo por consumidor final;
b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final;
c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
d) perda de isenção ou de não-incidência;
e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída;
II - decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
a) aquisição da não-incidência ou da isenção;
b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta.
Art. 14. Na alienação ou transferência da propriedade de veículo, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.
Parágrafo único. Sem o recolhimento do IPVA atrasado ou vincendo, o Departamento Estadual de Trânsito não poderá efetuar a transferência da propriedade do veículo.
CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO
Art. 15. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do IPVA nos seguintes casos:
I - pagamento indevido ou maior do que o devido;
II - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento;
III - aquisição da não-incidência e da isenção após o pagamento.
Parágrafo único. O regulamento deve disciplinar a forma de efetivação da restituição.
CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 16. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria de Estado de Finanças, os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
Art. 17. Além das previstas nesta Lei, o contribuinte obriga-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO VII DA REPARTIÇÃO DA RECEITA
Art. 18. Pertence ao município 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu território.
Parágrafo único. Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinqüenta por cento) da quantia restituída do valor a ser creditado ao município.
CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Parágrafo único. Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais poderão lavrar Auto de Infração por falta de pagamento do imposto e/ou expedir notificação para pagamento de diferenças verificadas.
Art. 20. O Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 21. O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.
Parágrafo único. O comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo.
Art. 22. A Secretaria de Estado de Finanças, fiscalizará o imposto:
I - no Departamento Estadual de Trânsito, para os veículos terrestres;
II - nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;
III - nas vias públicas;
IV - no estabelecimento do contribuinte;
V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
VI - junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;
VII - nos cartórios de registros públicos.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o Protocolo firmado entre os órgãos envolvidos.
Art. 23. Às infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplica-se às disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT, previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 24. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:
I - de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer espontaneamente fora do prazo legal;
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;
III - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
IV - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:
a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:
1 - preencher requisito legal ou regulamentar;
2 - beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;
3 - reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;
b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.
§ 1º. A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.
§ 2º. No caso da prática de mais de uma infração relacionada com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao contribuinte faltoso a multa mais grave.
§ 3º. A multa prevista no inciso II deste artigo, deve ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento for realizado até 30 (trinta) dias após o início da ação fiscal.
Art. 25. O responsável ou o solidário sujeita-se às mesmas penalidades previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos somente serão liberados após a comprovação pelo contribuinte do pagamento do imposto devido.
Art. 27. No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.
Art. 28. Se o veículo usado estiver registrado no dia primeiro de janeiro neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso e aos anteriores poderá ser transferido para outra unidade da Federação.
Art. 29. A Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania fornecerá à Secretaria de Estado de Finanças, cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.
Art. 30. O pagamento do IPVA exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização, registro ou licenciamento do veículo.
Art. 31. A Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual manterá intercâmbio com o Departamento Estadual de Trânsito para a atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado.
Parágrafo único. Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à Gerência de Arrecadação, mediante requisição, todos os dados cadastrais dos veículos.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 702 , de 27 de dezembro de 1996.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4644, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 1
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 2
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 4
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 5
Seção V
Da Isenção
Art. 6
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 7
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 8
Seção II
Do Substituto Tributário
Art. 9
Seção III
Do Responsável
Art. 10
Seção IV
Do Solidário
Art. 11
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 15
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO VII
DA REPARTIÇÃO DA RECEITA
Art. 18
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5706/2023 de 20/12/2023
Lei Ordinária nº 4952/2021 de 19/01/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 702/1996 de 27/12/1996