Lei Ordinária nº 951/2000
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 98, DE 11 DE ABRIL DE 1986.
LEI Nº 951, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 98 , DE 11 DE ABRIL DE 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 98 , de 11 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. ..........
I - Área Residencial - Pessoa Física: área efetivamente ocupada, exceto nos casos de doação, quando a área a ser regularizada não poderá exceder 600 m² (seiscentos metros quadrados), por família".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4644, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 98/1986 de 11/04/1986