Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 958/2000

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 913, DE 17 DE JULHO DE 2000.

LEI Nº 958, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 913 , DE 17 DE JULHO DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "b" do inciso III do

Art. 8º, o parágrafo único do

Art. 32 e o

Art. 43, da Lei nº 913 , de 17 de julho de 2000, passam a vigorar conforme segue:

"Art. 8º. .......

III - .........

b) dotações destinadas à unidade Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Finanças - RS - SEFIN para pagamento da dívida interna.

.........

Art. 32. ...........

Parágrafo único. A execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo do Estado de Rondônia, dar-se-á através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, aberto à consulta, via "on line", para o Tribunal de Contas do Estado e para a comissão de Finanças e Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa.

...........

Art. 43. As metas fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º do

Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, são as constantes nos anexos 01 a 05 desta Lei.

§ 1º. A evolução do patrimônio líquido do Estado está demonstrado no anexo 06.

§ 2º. Ficam estabelecidas as metas e prioridades físicas para o exercício de 2001, de acordo com os anexos 07 a 50 a esta Lei".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4646, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

Art. 1

Art. 32

Art. 43

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 913/2000 de 17/07/2000