Lei Ordinária nº 959/2000
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD.
LEI Nº 959, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, com base no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA
Seção I Do Fato Gerador
Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de qualquer bem ou direito.
§ 1º. Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
§ 2º. Doação é qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio, ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente.
§ 3º. Entende-se como qualquer bem ou direito, o bem imóvel e o direito a ele relativo, o móvel, tais como o semovente, a mercadoria e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por título, ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro bem ou documento.
§ 4º. A incidência do imposto alcança:
I - a transmissão ou a doação que se referir à imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a ele relativo;
II - a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo à bem móvel, direito, título e crédito;
III - a doação em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto à bem imóvel situado em outra unidade da Federação e direito a ele relativo;
IV - a doação em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo;
V - a transmissão, quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, em relação ao bem que o de cujus possuía no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado em outro Estado;
VI - a transmissão em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o inventário seja processado no exterior, relativamente à bem móvel, direito, título e crédito;
VII - as hipóteses dos incisos I e II deste artigo se o de cujus era residente ou domiciliado no exterior e o inventário seja processado no Brasil.
Seção II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3º Ocorre o fato gerador do ITCD:
I - na transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;
II - na transmissão por doação, na data:
a) da instituição de usufruto convencional;
b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto;
c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;
e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;
III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.
§ 1º. O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer.
§ 2º. Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente à transmissão não onerosa.
Seção III Da Base de Cálculo
Art. 4º A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado.
§ 1º. O valor venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública, expressa em moeda nacional e convertida em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, à data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios fixados em regulamento.
§ 2º. A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel:
I - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;
II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário;
III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração foi inferior.
§ 3º. Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para fim de base de cálculo o sujeito passivo pode apresentar reclamação ao órgão competente.
Seção IV Das Alíquotas
Art. 5º As alíquotas do ITCD são:
I - de 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPFs;
II - de 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) e inferior a 6.170 (seis mil, cento e setenta) UPFs;
III - de 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a 6.170 (seis mil, cento e setenta) UPFs.
Seção V Da Isenção
Art. 6º São isentos do pagamento do ITCD:
I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:
a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:
1 - o beneficiário não possua outro imóvel residencial;
2 - a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem;
3 - o valor do bem seja igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPFs;
b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região;
II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;
III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;
IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a 62 (sessenta e duas) UPFs;
V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito.
CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 7º O ITCD não incide sobre a transmissão:
I - em que figurem como adquirentes:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) templo de qualquer culto;
c) partido político, inclusive suas fundações;
d) entidade sindical de trabalhadores, associações e cooperativas de produtores rurais, instituição de educação e de assistência social;
II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.
§ 1º. O ITCD não incide, também:
I - sobre a transmissão ou doação:
a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;
II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus;
III - no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário.
§ 2º. A não-incidência prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo é extensiva à autarquia e fundação instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º. A não-incidência de que trata as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo:
I - compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial das entidades nelas discriminadas ou as delas decorrentes;
II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º. O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I Do Contribuinte
Art. 8º Contribuinte do ITCD é:
I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;
II - o donatário, na doação;
III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
IV - o cessionário, na cessão não onerosa.
Seção II Da Solidariedade e da Sucessão
Subseção I Da Solidariedade
Art. 9º São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:
I - o doador ou o cedente;
II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso;
III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;
V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Subseção II Da Sucessão
Art. 10. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD:
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
CAPÍTULO IV DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 11. O prazo para o pagamento do ITCD vence:
I - na transmissão causa mortis, no último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
II - na doação ou cessão não onerosa, no momento em que o ato se efetivar.
Art. 12. O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento.
§ 1º. Na doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público.
§ 2º. Na partilha judicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes de proferida a sentença.
CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO
Art. 13. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do ITCD quando:
I - ocorrer pagamento indevido ou maior do que o devido;
II - a sucessão provisória cessar pelo aparecimento do ausente, na conformidade do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O regulamento deve disciplinar a forma de efetivação da restituição.
CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 14. A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória, para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não pode ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido.
Art. 15. Deve ser consignado no instrumento público, quando ocorrer a obrigação de pagar ou a dispensa de pagamento do ITCD, antes de sua lavratura, o documento que comprove o seu pagamento ou a sua exoneração, conforme o caso.
Art. 16. Além das obrigações previstas nesta Lei, o contribuinte sujeita-se, ainda, ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO VII DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS E DAS PENALIDADES
Art. 17. A falta de pagamento do ITCD, no todo ou em parte, ou o atraso no seu pagamento, acarreta:
I - a atualização monetária do valor devido;
II - a exigência de juro de mora até a data do pagamento;
III - a aplicação das penalidades previstas neste Capítulo.
Art. 18. As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas:
I - de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer espontaneamente fora do prazo legal;
II - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário por mais de 30 dias, conforme prevê o Código de Processo Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar mais de 60 dias;
III - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;
IV - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
V - no valor de 10 (dez) UPFs, pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta Lei e no regulamento.
Art. 19. O responsável ou o solidário sujeita-se às mesmas penalidades previstas neste capítulo.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 217 , de 30 de dezembro de 1988.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4646, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 1
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 2
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 4
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 5
Seção V
Da Isenção
Art. 6
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 7
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 8
Seção II
Da Solidariedade e da Sucessão
Subseção I
Da Solidariedade
Art. 9
Subseção II
Da Sucessão
Art. 10
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 13
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO VII
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS E DAS PENALIDADES
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
Art. 21
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6012/2025 de 25/04/2025
Lei Ordinária nº 4952/2021 de 19/01/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 217/1988 de 30/12/1988